Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073508-31.2020.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50051138420208210001/RS)RELATOR: ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA EXEQUENTE: ESPOLIO DE GOMERCINDO COGO (Espólio) ADVOGADO(A): GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) EXEQUENTE: RENATA COGO DE BITENCOURT (Inventariante) ADVOGADO(A): GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 279 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073508-31.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ESPOLIO DE GOMERCINDO COGO (Espólio) ADVOGADO(A): GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) EXEQUENTE: RENATA COGO DE BITENCOURT (Inventariante) ADVOGADO(A): GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) EXECUTADO: UNIMED FRONTEIRA NOROESTE/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS WALDEMAR BLUM (OAB RS030910) ADVOGADO(A): RAFAELA ELIS KLAUCK SERAFIM (OAB RS067013) ADVOGADO(A): MAIARA LUISA NEUBERGER MULLER (OAB RS086093) ADVOGADO(A): DAIANE SCHNEIDER LEVISKI (OAB RS120521) DESPACHO/DECISÃO 1. Manifestação da Fundação Universitária de Cardiologia (evento 258) A Fundação Universitária de Cardiologia apresentou impugnação aos cálculos do evento 233 e requereu a expedição de alvará no valor de R$ 73.604,15, calculado com base no Tema 677 do STJ e na aplicação do índice IGP-M com juros de 1% ao mês. A questão do Tema 677 do STJ, relativa à forma de amortização dos depósitos judiciais, é justamente um dos pontos que a Contadoria apontou como necessitando de deliberação judicial (evento 265, INF1). Assim, a apreciação do pedido da Fundação fica condicionada ao enfrentamento dessa questão, resolvido adiante. 2. Índice de correção monetária A sentença do processo originário (evento 6, OUT1 e OUT4) e o acórdão da apelação fixaram expressamente a correção monetária pelo IGP-M (FGV). O despacho deste juízo no evento 247 já determinou à Contadoria que mantivesse esse índice para todos os cálculos, afastando a aplicação do IPCA-IBGE ou do rendimento da poupança para o saldo da dívida. Assim, confirmo que o índice aplicável é o IGP-M (FGV) para a correção da dívida principal, desde as datas de origem dos créditos. A mudança para o IPCA-IBGE a partir de maio/2022, verificada nos cálculos do evento 233, não encontra respaldo no título executivo e contraria a determinação judicial anterior. 3. Taxa de juros A Contadoria indagou se devem ser aplicados juros de 1% ao mês ou a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a partir de setembro de 2024. O acórdão proferido no processo originário (evento 6, OUT4) faz referência a juros moratórios sem fixar expressamente uma taxa diferente da legal. O próprio título executivo decorre de relação de consumo em plano de saúde, situação em que, à falta de previsão contratual diversa, incidem os juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil (atualmente correspondentes à taxa SELIC, conforme entendimento consolidado a partir da vigência do Código Civil de 2002). Não há, na sentença ou no acórdão, fixação expressa de juros de 1% ao mês. Portanto, determino à Contadoria que aplique os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, afastando a taxa de 1% ao mês a partir do momento em que a taxa SELIC tenha passado a ser o parâmetro adotado pelas normas em vigor. 4. Forma de amortização dos depósitos (Tema 677 do STJ) A Contadoria suscitou se os depósitos realizados pela executada devem ser amortizados pela metodologia do Tema 677 do STJ, com incidência de juros e correção sobre a dívida até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, ou pelo critério anterior de abatimento na data de cada depósito. O Tema 677 do STJ, de observância obrigatória, estabelece que os depósitos judiciais realizados a título de garantia do juízo não suspendem a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo da dívida, devendo os valores depositados ser amortizados de forma que o devedor não se beneficie da mora. Aplica-se, portanto, essa metodologia, de modo que os depósitos judiciais amortizam o débito na data de cada depósito, mas a dívida continua sendo atualizada até a efetiva liquidação. Nesse quadro, os pagamentos diretos feitos pela executada na conta corrente da Fundação Universitária de Cardiologia também produzem efeito de amortização na data de cada transferência. Determino à Contadoria que refaça os cálculos observando essas premissas, diferenciando: (a) a parcela correspondente ao crédito do espólio (reembolso dos R$ 60.000,00 pagos pela herdeira Renata a título de garantia do procedimento); (b) a parcela correspondente ao crédito da Fundação Universitária de Cardiologia; e (c) os honorários sucumbenciais da ação principal e os honorários e multa da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, com a ressalva estabelecida no acórdão do Agravo de Instrumento nº 5052874-95.2022.8.21.7000 (evento 180, OUT3), que afastou a incidência dessas penalidades sobre os valores depositados dentro do prazo legal em 27/04/2021 (guias registradas nos evento 22, GUIADEP5, GUIADEP6, CUSTAS8 e COMP9). Os honorários devidos ao procurador do exequente na fase de cumprimento de sentença (10% sobre o saldo não pago no prazo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC) pertencem aos procuradores do exequente. A multa de 10%, por sua vez, deve ser rateada proporcionalmente entre os credores conforme o valor que cada um tem a receber, observado o critério estabelecido no evento 164, PET1. Os honorários fixados por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 500,00 para cada procurador, conforme evento 61) devem igualmente ser incluídos nos cálculos. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes e a terceira interessada para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.