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5073484-79.2025.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073484-79.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB SP209784) AGRAVADO: FERTICRUZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): ELTON ALTAIR COSTA (OAB RS021748) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SEGUNDA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Câmara da Função Delegada que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra segunda decisão do tribunal de origem que, em agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.042 do CPC/2015 prevê o cabimento do agravo em recurso especial apenas contra decisão que inadmite o recurso especial por fundamentos distintos da aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos. 2. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015, o recurso cabível é o agravo interno perante o próprio tribunal de origem, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. Contra a segunda decisão do tribunal de origem, proferida em agravo interno, não há previsão legal de recurso cabível, razão pela qual o agravo em recurso especial não é admissível. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 1.030, I e § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 11.856/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.05.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo em recurso especial, recurso previsto no artigo 1042 do Código de Processo Civil, apresentado em face do acórdão proferido pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial interposto. Nos termos do artigo 1042 do Código de Processo Civil, “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Em casos como o presente, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais de origem obstarem o trânsito de recursos manifestamente incabíveis. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não o previsto no art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do art. 1.042, caput e § 4º, do CPC/2015. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28/05/2018). "Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, §1º c/c o art. 1.030, § 2º). 3. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 21/2/17). In casu, por se estar diante de segunda decisão que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial, por incidência de Tese firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não há recurso cabível. Ratificando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que, contra decisão proferida pelo Tribunal de origem no exercício da Função Delegada em sede de agravo interno, na forma prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não há mais recurso cabível. Se não, vejamos: “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, b). COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos suficientes para manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt na Pet 11.856/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017; grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do AREsp n. 260.033/PR e do AREsp n. 267.592/PR, a Corte Especial deste STJ, por maioria, decidiu que mostra-se inadmissível a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, mantém, ainda que equivocadamente, a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. 2. Assim, a jurisprudência deste e.STJ está no sentido de que o único recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, o qual foi interposto nos autos. Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de outro recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). Incabível, portanto, o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; grifou-se.) Assim, o não conhecimento deste agravo em recurso especial, interposto com base no artigo 1.042 do CPC, é medida que se impõe. Advirto que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas da novel lei processual civil, inclusive no que tange ao cabimento de multa, conforme disciplinam os artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de incidência das penas previstas por litigância de má-fé (artigos 80 e 81). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente Agravo em Recurso Especial. Intimem-se.

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