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5073478-25.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073478-25.2022.8.21.0001/RS EXECUTADO: EVERTON JOSE RAMPOM ADVOGADO(A): JOSE DALTON FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB RS014160) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS033678) ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ADVOGADO(A): DANIEL DA ROSA DA ROCHA (OAB SC033045) EXECUTADO: ELISA DEXHEIMER RAMPON ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS033678) ADVOGADO(A): JOSE DALTON FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB RS014160) EXECUTADO: POUSADA DA PRAINHA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS033678) ADVOGADO(A): JOSE DALTON FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB RS014160) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, oficie-se ao processo 50002749020038210072 informando-se a remessa de valores, diante do comprovante do evento 121, OUT2. Cumpra-se com urgência. Conforme certificado no evento 71, CERT1, as penhoras no rosto dos autos registradas neste feito, com suas respectivas datas e origens, são as seguintes, em ordem cronológica: A primeira penhora foi efetivada em 28/05/2019, oriunda da Execução Fiscal n.º 50002749020038210072 (antigo n.º 072/1030009969-8), do Município de Torres. A segunda penhora foi efetivada em 02/03/2020, oriunda da Execução Fiscal n.º 5000273-08.2003.8.21.0072 (antigo n.º 072/1030009968-0), também do Município de Torres. A terceira e a quarta penhoras foram ambas efetivadas em 05/07/2024, respectivamente, oriundas das Execuções Fiscais n.º 5000268-78.2006.8.21.0072 e n.º 5000163-33.2008.8.21.0072, igualmente do Município de Torres. Por fim, a quinta penhora foi lavrada em 30/06/2026, decorrente da Execução Fiscal n.º 5000574-66.2014.8.21.0072. Por força da decisão proferida no evento 92, foi determinada a transferência de R$ 560.441,92 para a conta judicial vinculada à Execução Fiscal n.º 50002749020038210072 (a mais antiga), a qual foi efetivada em 18/08/2025, conforme extrato bancário constante do evento 121, OUT2. O valor foi, portanto, já transferido à conta judicial do processo n.º 50002749020038210072. Dessa forma, a destinação dos valores deve seguir a aplicação das normas que estabelecem a preferência dos créditos tributários sobre os demais créditos. O artigo 186 do Código Tributário Nacional dispõe que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados exclusivamente os créditos decorrentes de legislação trabalhista ou de acidente do trabalho. O crédito exequendo pelo BRDE tem origem em cédula de crédito comercial, de natureza privada, portanto subordinado à preferência dos créditos tributários. O artigo 187 do Código Tributário Nacional, por sua vez, assegura a autonomia da execução fiscal em relação aos demais processos executivos, de modo que o credor tributário não se submete a qualquer concurso de credores ou habilitação em outros feitos para a satisfação do seu crédito. Esse regime de autonomia e preferência é reforçado pelos artigos 29 e 30 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), que asseguram ao credor tributário prioridade na cobrança de seus créditos sobre qualquer outro, inclusive os de natureza hipotecária ou real. Nesse quadro normativo, a decisão do evento 92 já estabeleceu, de forma precisa, que os valores depositados nestes autos serão destinados primeiramente aos credores tributários, em ordem cronológica das penhoras, e apenas sobre o eventual saldo remanescente poderá o BRDE satisfazer o seu crédito. Com a transferência já realizada de R$ 560.441,92 à conta da Execução Fiscal n.º 50002749020038210072 (a mais antiga, Evento 27 e Evento 28), passa-se ao exame da segunda execução fiscal na ordem cronológica. Quanto à Execução Fiscal n.º 5000273-08.2003.8.21.0072 (segunda penhora mais antiga), o Município de Torres apresentou extrato atualizado do valor devido, indicando R$ 257.365,31, atualizado até 19/11/2025 (evento 137, EXTR2), esse é o valor a ser considerado para fins da segunda transferência. Intimem-se. Preclusa esta decisão, oficie-se ao Banrisul para que proceda à transferência do montante de R$ 257.365,31 para os autos da Execução Fiscal 5000273-08.2003.8.21.0072 (antigo n.º 072/1030009968-0), consoante cálculo do evento 137, EXTR2. Cumprida a transferência, oficie-se ao processo 5000273-08.2003.8.21.0072 informando-se a remessa de valores. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da execução fiscal 5000268-78.2006.8.21.0072 para que informe o valor atualizado do débito, a fim de possibilitar eventual remessa de valores.

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