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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 5073468-13.2023.8.09.0087
Requerente: LUANA LISBOA CANDIOTTO
Requerido(a): A. C. Armazéns Gerais Eireli
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUANA LISBOA CANDIOTTO em desfavor de A. C. ARMAZÉNS GERAIS EIRELI e ANDRESSA TIRLONI, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Na mov. 153 foram efetivados bloqueios nas contas bancárias das executadas, no montante total de R$11.621,21 (onze mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos).
Intimadas, as devedoras apresentaram impugnação à penhora, alegando, em síntese, que o valor bloqueado é irrisório frente ao valor exequendo, devendo ser aplicada a regra do art. 836 do CPC, mas que embora insignificantes para a satisfação da execução, prejudica a saúde financeira da empresa, que já enfrenta crise financeira.
Por sua vez, a exequente arguiu que o valor bloqueado é significativo, a inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora eletrônica de valores, a inoponibilidade da alegação de crise financeira e ausência de indicação de outros bens penhoráveis para garantir a execução.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário. Decido.
A penhora de valores depositados em conta bancária tem preferência na ordem legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil – CPC, vez que possui maior liquidez para o fim de satisfazer a execução.
O art. 854, §3º, por sua vez, dispõe que, tornados indisponíveis os valores encontrados nas contas bancárias do devedor, incumbe a este comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, de modo que o ônus probatório recai, exclusivamente, sobre o devedor/executado.
No caso em apreço, os executados alegaram que os valores bloqueados seriam irrisórios, alegação que não merece prosperar, pois não é crível que o valor superior 7 (sete) salários-mínimos seja considerado insignificante, especialmente em uma execução de verba alimentar, como é o caso dos autos, em que o pedido de cumprimento de sentença refere-se a honorários de sucumbência.
Reforço ainda que não se aplica ao caso a regra do art. 836 do CPC, que determina que a penhora não será levada a efeito quando o produto da execução dos bens encontrados for, ao final, integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, visto que, na espécie, trata-se de penhora de dinheiro, ou seja, com liquidez, e sua integralidade será destinada à quitação de parte da obrigação principal, que, reforço, tem natureza alimentar.
Superado este ponto, sustenta os devedores que o bloqueio prejudica a manutenção regular da atividade empresarial, que já sofre crise econômica.
Nessa conjectura, as dificuldades financeiras arguidas não tem o condão de afastar qualquer ato constritivo empreendido no decorrer da execução forçada.
Ademais, não se olvida que a jurisprudência vem interpretando extensivamente o art. 833, IV, do CPC, para, em situações excepcionais, aplicar essa a proteção às pessoas jurídicas, desde que cabalmente demonstrado que os valores constritos são indispensáveis à continuidade de suas atividades.
Não obstante, a tese defendida pelos devedores estão desacompanhadas de qualquer elemento probatório.
Assim, sem evidência concreta de que esgotaria a capacidade financeira da empresa, impedindo-a, por exemplo, de honrar suas obrigações trabalhistas, a alegação genérica de prejuízo às atividades não merece ser acolhida, sob pena de afronta à efetividade da execução.
É o quanto basta.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada na mov. 159 e, por consequência, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora.
Determino, caso ainda não tenha sido realizada, a transferência da totalidade do valor para conta judicial vinculada a este Juízo.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores penhorados na movimentação nº 153, em favor do exequente, intimando a parte para apresentar os dados bancários se for o caso, atentando-se para a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, e aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e da Portaria nº 14/2020 da Diretoria do Foro desta comarca.
Ao final, intime-se a parte credora/exequente para, em 15 (quinze) dias, instruir o feito com planilha atualizada de seu crédito, oportunidade em que deverá indicar bens passíveis de penhora do devedor, ou providência apta para tanto, manifestando o que for a bem de seus interesses, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 5073468-13.2023.8.09.0087
Requerente: LUANA LISBOA CANDIOTTO
Requerido(a): A. C. Armazéns Gerais Eireli
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUANA LISBOA CANDIOTTO em desfavor de A. C. ARMAZÉNS GERAIS EIRELI e ANDRESSA TIRLONI, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Na mov. 153 foram efetivados bloqueios nas contas bancárias das executadas, no montante total de R$11.621,21 (onze mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos).
Intimadas, as devedoras apresentaram impugnação à penhora, alegando, em síntese, que o valor bloqueado é irrisório frente ao valor exequendo, devendo ser aplicada a regra do art. 836 do CPC, mas que embora insignificantes para a satisfação da execução, prejudica a saúde financeira da empresa, que já enfrenta crise financeira.
Por sua vez, a exequente arguiu que o valor bloqueado é significativo, a inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora eletrônica de valores, a inoponibilidade da alegação de crise financeira e ausência de indicação de outros bens penhoráveis para garantir a execução.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário. Decido.
A penhora de valores depositados em conta bancária tem preferência na ordem legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil – CPC, vez que possui maior liquidez para o fim de satisfazer a execução.
O art. 854, §3º, por sua vez, dispõe que, tornados indisponíveis os valores encontrados nas contas bancárias do devedor, incumbe a este comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, de modo que o ônus probatório recai, exclusivamente, sobre o devedor/executado.
No caso em apreço, os executados alegaram que os valores bloqueados seriam irrisórios, alegação que não merece prosperar, pois não é crível que o valor superior 7 (sete) salários-mínimos seja considerado insignificante, especialmente em uma execução de verba alimentar, como é o caso dos autos, em que o pedido de cumprimento de sentença refere-se a honorários de sucumbência.
Reforço ainda que não se aplica ao caso a regra do art. 836 do CPC, que determina que a penhora não será levada a efeito quando o produto da execução dos bens encontrados for, ao final, integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, visto que, na espécie, trata-se de penhora de dinheiro, ou seja, com liquidez, e sua integralidade será destinada à quitação de parte da obrigação principal, que, reforço, tem natureza alimentar.
Superado este ponto, sustenta os devedores que o bloqueio prejudica a manutenção regular da atividade empresarial, que já sofre crise econômica.
Nessa conjectura, as dificuldades financeiras arguidas não tem o condão de afastar qualquer ato constritivo empreendido no decorrer da execução forçada.
Ademais, não se olvida que a jurisprudência vem interpretando extensivamente o art. 833, IV, do CPC, para, em situações excepcionais, aplicar essa a proteção às pessoas jurídicas, desde que cabalmente demonstrado que os valores constritos são indispensáveis à continuidade de suas atividades.
Não obstante, a tese defendida pelos devedores estão desacompanhadas de qualquer elemento probatório.
Assim, sem evidência concreta de que esgotaria a capacidade financeira da empresa, impedindo-a, por exemplo, de honrar suas obrigações trabalhistas, a alegação genérica de prejuízo às atividades não merece ser acolhida, sob pena de afronta à efetividade da execução.
É o quanto basta.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada na mov. 159 e, por consequência, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora.
Determino, caso ainda não tenha sido realizada, a transferência da totalidade do valor para conta judicial vinculada a este Juízo.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores penhorados na movimentação nº 153, em favor do exequente, intimando a parte para apresentar os dados bancários se for o caso, atentando-se para a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, e aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e da Portaria nº 14/2020 da Diretoria do Foro desta comarca.
Ao final, intime-se a parte credora/exequente para, em 15 (quinze) dias, instruir o feito com planilha atualizada de seu crédito, oportunidade em que deverá indicar bens passíveis de penhora do devedor, ou providência apta para tanto, manifestando o que for a bem de seus interesses, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito