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5073465-35.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5073465-35.2024.8.09.0051 Requerente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag Requerido(s): Centro Educacional Bilingue Eireli DECISÃO No evento 153, a parte exequente requereu a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias; a inclusão de restrições sobre os veículos de placas NKE4388 e PBK3F85; a penhora do faturamento da pessoa jurídica executada; a penhora de recebíveis; a expedição de ofícios a adquirentes, subadquirentes, instituições de pagamento e fintechs; e a realização de pesquisas patrimoniais complementares. Nos eventos 157 e 162, requereu, ainda, a penhora no rosto dos autos n.º 5298349-81.2023.8.09.0051 e 5125392-79.2020.8.09.0051, sobre eventuais créditos pertencentes à executada Centro Educacional Bilíngue Eireli, bem como a expedição de novo mandado no endereço indicado. No evento 159, os antigos patronos da pessoa jurídica executada comunicaram a renúncia ao mandato, com a comprovação da notificação da mandante. Posteriormente, no evento 160, foram constituídos novos procuradores. Os executados, nos eventos 160 e 164, requereram a renovação do ofício ao Banco do Brasil S.A., com o encaminhamento da documentação relativa às cautelas representativas de ações do antigo Banco do Estado de Santa Catarina – BESC. No evento 163, insurgiram-se contra a penhora no rosto dos autos postulada pela exequente, ao argumento de que a medida seria prematura enquanto pendente a conclusão da diligência perante o Banco do Brasil. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a renúncia ao mandato comunicada no evento 159. Considerando a comprovação da comunicação à mandante e a posterior constituição de novos procuradores no evento 160, proceda-se à exclusão dos advogados renunciantes do cadastro processual. O pedido genérico de reserva de honorários contratuais e de êxito não comporta acolhimento, pois não foi juntado contrato de prestação de serviços que permita identificar o valor ou os critérios da verba cuja reserva se pretende. Eventual controvérsia quanto à divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os antigos e os atuais procuradores deverá ser solucionada em momento oportuno e pela via adequada. Quanto às medidas executivas, a renovação da pesquisa de ativos financeiros mostra-se cabível, considerando o tempo transcorrido desde a diligência anterior e a natureza dinâmica das disponibilidades financeiras. Assim, DEFIRO a renovação da pesquisa via SISBAJUD, em nome dos executados, mediante utilização da modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite atualizado da execução. Na hipótese de serem encontrados apenas valores ínfimos, inferiores a R$ 100,00 (cem reais), fica autorizado o imediato desbloqueio. Em caso de sucesso total ou parcial, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo ser cientificados que, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação acima referida, o bloqueio será convertido em penhora, independente de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Importante salientar que a transferência somente ocorrerá após a intimação da parte executada. Também DEFIRO a inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre os veículos VW/POLO SEDAN 1.6, placa NKE4388, e VW/VIRTUS HL AD, placa PBK3F85, de propriedade da executada Viviane Patrícia de Sousa Matias. Indefiro, contudo, as restrições de circulação e licenciamento, pois se mostram excessivamente gravosas neste momento, não sendo necessárias à preservação dos bens para futura expropriação. A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, em 5 dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ/TJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora deverá ser averbada nos autos correspondentes, para que recaia sobre os bens ou valores que vierem a caber ao executado. A existência de mera expectativa de crédito não impede a constrição, cuja efetivação ficará naturalmente condicionada ao reconhecimento de valores em favor da devedora. Também não há necessidade de aguardar a conclusão de outras pesquisas patrimoniais, pois as medidas executivas podem ser realizadas simultaneamente, sobretudo diante do elevado valor do débito e da inexistência de garantia suficiente. Dessa forma, DEFIRO a penhora no rosto dos autos n.º 5298349-81.2023.8.09.0051, em trâmite perante a 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, e n.º 5125392-79.2020.8.09.0051, em trâmite perante a 22ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, sobre eventuais créditos pertencentes à executada CENTRO EDUCACIONAL BILÍNGUE EIRELI, CNPJ n.º 17.813.257/0001-65, até o limite atualizado desta execução. Comunique-se aos respectivos Juízos, solicitando-se que a constrição seja averbada com destaque e que eventuais valores pertencentes à executada sejam mantidos à disposição deste Juízo, até o limite do débito, vedado o levantamento ou a liberação sem prévia comunicação. Por outro lado, a penhora sobre o faturamento constitui medida excepcional e pressupõe a inexistência de outros bens úteis à satisfação do crédito, além da fixação de percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial e da nomeação de administrador-depositário, conforme o art. 866 do Código de Processo Civil. No caso, ainda estão em andamento pesquisas de ativos financeiros e foram identificados veículos, possíveis créditos em outros processos e cautelas representativas de ações. Por isso, POSTERGO a análise da penhora do faturamento e dos recebíveis da pessoa jurídica executada até a conclusão dessas diligências. Pela mesma razão, indefiro, por ora, a expedição indiscriminada de ofícios a adquirentes, subadquirentes, instituições de pagamento e fintechs, especialmente porque as instituições financeiras e de pagamento abrangidas pelo SISBAJUD serão alcançadas pela pesquisa ora determinada. Quanto às ações do antigo Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, verifica-se que a diligência determinada no evento 27 não foi concluída, pois o Banco do Brasil S.A. solicitou informações complementares para identificação dos ativos. Desse modo, DEFIRO o pedido formulado nos eventos 160 e 164. Renove-se o ofício ao Banco do Brasil S.A., encaminhando-se cópia da documentação juntada no evento 164, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência, a titularidade, a evolução acionária, eventuais conversões, desdobramentos e a posição atual dos ativos representados pelas cautelas apresentadas, esclarecendo, inclusive, se há valores ou ações passíveis de constrição. As pesquisas via INFOJUD e SNIPER já foram recentemente realizadas, conforme documentação juntada no evento 146, razão pela qual indefiro sua repetição. Quanto às demais pesquisas patrimoniais requeridas no evento 153, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar os sistemas que ainda pretende utilizar e comprovar o recolhimento das custas correspondentes, observada a necessidade de uma guia para cada executado e sistema pesquisado. Indefiro o pedido de expedição de novo mandado citatório, pois os executados já integram regularmente a relação processual, conforme reconhecido nas decisões dos eventos 27 e 130. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, certifique a UPJ os dados pertinentes e encaminhem-se os autos ao CENOPES para cumprimento das pesquisas deferidas. Após o resultado das diligências e a resposta do Banco do Brasil S.A., intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LO(L)

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