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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5073417-08.2026.8.09.0051 Exequente: Izidio Inacio Gomes Geraes Executado(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. SENTENÇA (ICS – PROCEDÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – REDUÇÃO – PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ALVARÁ – ARQUIVAMENTO) Trata-se de verdadeira IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de título executivo judicial, sede em que se alega haver excesso de execução. Instada, a PARTE IMPUGNADA resistiu por escrito. Decido. Depois de examinar com atenção a impugnação, percebe-se que a PARTE IMPUGNANTE detém razão ao dizer que há excesso de execução. Primeiro, porque o cálculo da PARTE EXEQUENTE (movimento 26) não obedeceu aos comandos no título judicial (movimento 21), estando incorreta a contabilização de juros e correção monetária. Segundo, porque a PARTE IMPUGNANTE apresentou uma planilha detalhada (movimento 36), apontando o valor total de R$ 7.717,98 como devido (CPC 525 § 4º). Porém, esse cálculo, em si, não foi objeto de uma impugnação séria e pormenorizada pela PARTE IMPUGNADA, dando, portanto, vantagem técnica à parte contrária, tornando a sugestão de débito dela incontroversa (CPC 374 III). Terceiro, porque o cálculo feito pela PARTE EXECUTADA está aparentemente correto (inclusive em relação aos juros) e merece ser respeitado, não havendo, assim, motivos para rejeitá-lo. Além disso, constata-se que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal (CPC 523), não havendo, portanto, a incidência de multa. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na presente impugnação para (a) RECONHECER o excesso de execução, (b) REDUZIR o valor do crédito para o patamar de R$ 7.717,98 (sete mil, setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), (c) DECLARAR satisfeita a obrigação e (d) DECRETAR a extinção da execução (CPC 924 II). AINDA, considerando que o valor acima é incontroverso (R$ 7.717,98), (e) DETERMINO, DE IMEDIATO, a expedição do competente Alvará de Transferência Bancária, em favor da PARTE EXEQUENTE, a qual deverá informar os bancários para essa finalidade, caso isso não tenha sido feito. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5073417-08.2026.8.09.0051 Exequente: Izidio Inacio Gomes Geraes Executado(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. SENTENÇA (ICS – PROCEDÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – REDUÇÃO – PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ALVARÁ – ARQUIVAMENTO) Trata-se de verdadeira IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de título executivo judicial, sede em que se alega haver excesso de execução. Instada, a PARTE IMPUGNADA resistiu por escrito. Decido. Depois de examinar com atenção a impugnação, percebe-se que a PARTE IMPUGNANTE detém razão ao dizer que há excesso de execução. Primeiro, porque o cálculo da PARTE EXEQUENTE (movimento 26) não obedeceu aos comandos no título judicial (movimento 21), estando incorreta a contabilização de juros e correção monetária. Segundo, porque a PARTE IMPUGNANTE apresentou uma planilha detalhada (movimento 36), apontando o valor total de R$ 7.717,98 como devido (CPC 525 § 4º). Porém, esse cálculo, em si, não foi objeto de uma impugnação séria e pormenorizada pela PARTE IMPUGNADA, dando, portanto, vantagem técnica à parte contrária, tornando a sugestão de débito dela incontroversa (CPC 374 III). Terceiro, porque o cálculo feito pela PARTE EXECUTADA está aparentemente correto (inclusive em relação aos juros) e merece ser respeitado, não havendo, assim, motivos para rejeitá-lo. Além disso, constata-se que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal (CPC 523), não havendo, portanto, a incidência de multa. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na presente impugnação para (a) RECONHECER o excesso de execução, (b) REDUZIR o valor do crédito para o patamar de R$ 7.717,98 (sete mil, setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), (c) DECLARAR satisfeita a obrigação e (d) DECRETAR a extinção da execução (CPC 924 II). AINDA, considerando que o valor acima é incontroverso (R$ 7.717,98), (e) DETERMINO, DE IMEDIATO, a expedição do competente Alvará de Transferência Bancária, em favor da PARTE EXEQUENTE, a qual deverá informar os bancários para essa finalidade, caso isso não tenha sido feito. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
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