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5073375-03.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5073375-03.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: ROSEMERE MIRANDA BASTOS MACEDO DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIVALDO SOUZA COSTA (OAB RJ103723) ADVOGADO(A): MARIANGELA GUIMARAES COSTA (OAB RJ141512) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. LABOR RURAL EXERCIDO POR MENOR DE 12 ANOS. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 29.01.1990 a 14.01.1993, determinando sua averbação no CNIS, mas indeferindo o reconhecimento do labor anterior aos 12 anos de idade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se são cabíveis o sobrestamento do processo e a remessa necessária à luz do Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se está configurado o interesse de agir diante da alegada apresentação de documentação essencial apenas em juízo, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se é possível reconhecer atividade rural exercida por menor de 12 anos de idade; (iv) definir se o tempo de atividade rural posterior a 31.10.1991 pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição sem prévia indenização; e (v) estabelecer se a autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível quando o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo inaplicável o sobrestamento do feito porque o Tema 1.081 do STJ já foi definitivamente julgado. 4. O interesse de agir está configurado quando o segurado formula requerimento administrativo apto a submeter a pretensão à apreciação da Administração, ainda que apresente documentação complementar em juízo, inexistindo hipótese de indeferimento administrativo artificial. 5. Os documentos emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar constituem início de prova material do labor rural em regime de economia familiar quando corroborados por prova testemunhal idônea. 6. O reconhecimento excepcional de atividade rural exercida antes dos 12 anos exige prova robusta de que o trabalho desempenhado pelo menor era indispensável à subsistência do núcleo familiar, não bastando demonstração de auxílio eventual ou compatível com a infância. 7. A prova oral que evidencia apenas colaboração infantil em tarefas leves e compatíveis com a idade não afasta a presunção relativa de ausência de indispensabilidade do trabalho do menor de 12 anos ao regime de economia familiar. 8. O tempo de atividade rural exercido como segurado especial após 31.10.1991 somente pode ser utilizado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante prévio recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, permanecendo possível sua averbação independentemente da indenização. 9. Mantidos o termo inicial do labor rural aos 12 anos de idade e a exigência de indenização para o período posterior a outubro de 1991, a autora não preenche o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária é dispensada quando a condenação em demanda previdenciária é aferível por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. O interesse de agir subsiste quando o requerimento administrativo oportuniza à Administração apreciar a pretensão, ainda que documentos complementares sejam apresentados posteriormente em juízo. 3. O reconhecimento de atividade rural exercida por menor de 12 anos exige prova específica de que o trabalho infantil era indispensável ao regime de economia familiar. 4. O período de atividade rural como segurado especial posterior a 31.10.1991 somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante prévio recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. A averbação do tempo de atividade rural é distinta de sua utilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, submetendo-se esta aos requisitos legais de custeio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I, e § 3º, I, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 39, II, e 55, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 188-G, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, Tema 1.124; TRF4, AC 5014084-73.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 28.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelo INSS e pela autora, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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