2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073365-86.2023.4.03.6301 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: GIDALVO GONCALVES SILVA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS e outros PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, GIDALVO GONCALVES SILVA, sob o pálio da gratuidade de justiça, em face da sentença que declinou de ofício da competência para a Justiça Estadual e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação que objetiva a declaração de nulidade de descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário, com repetição de indébito e indenização por danos morais. Conforme Extrato Previdenciário (CNIS) atualizado (anexo), verifica-se que a parte recorrente recebe cumulativamente os proventos do benefício de Auxílio-Acidente (R$ 1.213,14) e da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (R$ 5.442,03 ), cujas remunerações somadas perfazem o montante bruto de R$ 6.655,17 mensais na competência 08/2026. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80/DF), estabeleceu parâmetro objetivo para a apreciação da gratuidade de justiça. Conforme a tese firmada pela Suprema Corte, opera-se a presunção relativa de hipossuficiência financeira para aqueles que percebem renda igual ou inferior ao teto de isenção do Imposto de Renda (atualmente fixado em R$ 5.000,00). Por outro lado, para os postulantes que auferem rendimentos superiores a esse limite — como no caso concreto —, incumbe à parte demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Nesse cenário, a percepção de proventos cumulados no valor de R$ 6.655,17 na competência de agosto de 2026 afasta a presunção de vulnerabilidade econômica e elide os pressupostos autorizadores para a conservação automática do benefício. Todavia, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento ou a revogação da gratuidade não pode ser decretado de plano, devendo o magistrado, antes de tomar tal medida, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil c/c a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, CONCEDO à parte recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para que: Comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a manutenção da gratuidade de justiça, devendo a comprovação se dar obrigatoriamente mediante a juntada de: a) Cópia da última declaração de imposto de renda entregue ao fisco; e b) Comprovantes de despesas médicas ou com a aquisição de medicamentos de uso contínuo não fornecidos pela rede pública de saúde, sob pena de revogação do benefício; OU Efetue o recolhimento do preparo recursal devido, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de deserção do Recurso Inominado. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal