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5073338-39.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073338-39.2026.4.02.5101/RJAUTOR: RENAN DA SILVA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FIGUEIREDO BALTHAZAR (OAB RJ224921) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487,I do CPC, para reconhecer o direito autoral de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante e condenar a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica do autor (03/2021 a 02/2024) , observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado. Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Gratuidade de justiça indeferida, por não requerida na inicial. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Sentença assinada digitalmente. Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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