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5073333-51.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5073333-51.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GABRIELA SANTOS DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LOUISE LORENA COSTA (OAB RJ198409) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID-11 F41.2). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM PROGNÓSTICO FAVORÁVEL DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À PRORROGAÇÃO/MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO, DIANTE DE PRAZO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E COERENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.375.139-8) em aposentadoria por incapacidade permanente, e reconheceu a ausência de interesse de agir quanto à manutenção do benefício temporário, haja vista ser a data de cessação administrativa superior à estimativa de recuperação fixada na perícia médica judicial (evento 34, SENT1). Em suas razões recursais (evento 40, RECLNO1), a parte autora sustenta, em síntese: (i) a existência de incapacidade total e permanente, ao argumento de ser portadora de patologias psiquiátricas graves, com longo período de afastamento, desde a DII em 29/09/2023, e não ter o perito indicado tratamento específico apto a ensejar recuperação em 180 dias; (ii) a existência de interesse de agir, no que tange à prorrogação do benefício temporário, sob a alegação de equívoco no cômputo do prazo de recuperação de 180 dias então projetada para 01/11/2026, o que a deixaria sem proteção previdenciária após a alta administrativa prevista para 07/08/2026; e (iii) haver necessidade de concessão de tutela de urgência recursal para manter o benefício ativo, reiterando, subsidiariamente, o pedido de prorrogação até 01/11/2026. Decido. O pleito de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não encontra respaldo na prova técnica produzida, sob o crivo do contraditório. Conforme laudo pericial judicial carreado no evento 16, LAUDO1, elaborado por perito de confiança do juízo e equidistante dos interesses em litígio, a segurada, conquanto portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID-11 F41.2), apresenta incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual de enfermeira: O perito do juízo expressamente afastou a existência de incapacidade definitiva, ao deixar expressa a existência de prognóstico favorável de recuperação funcional e estimar o curto prazo de 180 dias (6 meses), a contar da data da realização do exame pericial (05/11/2025) para reavaliação do quadro clínico (evento 16, LAUDO1): Não prospera a alegação recursal de que o histórico da enfermidade ou o decurso do tempo, desde a data de início da incapacidade (fixada em 29/09/2023) autorizam a presunção de incapacidade definitiva. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) exige a demonstração inequívoca de incapacidade total e definitiva, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, requisito que restou categoricamente refutado pela perícia médica oficial. Da mesma forma, a ausência de especificação pormenorizada de terapêutica não desqualifica a higidez técnica do laudo judicial. A fixação de prazo estimado para recuperação da capacidade decorre da avaliação clínica e do estágio evolutivo da patologia constatados, no momento do exame pericial, incumbindo ao médico perito apenas a valoração da capacidade laborativa e do prognóstico clínico e, não, a prescrição do plano de tratamento assistencial. No tocante ao benefício por incapacidade temporária e ao pedido subsidiário de prorrogação formulado no recurso, evidencia-se manifesta ausência de interesse processual da recorrente. A alegação de que o prazo de 180 dias se estenderia até 01/11/2026 decorre de manifesto equívoco de contagem por parte da recorrente. A perícia judicial foi realizada em 05/11/2025 (evento 7 e evento 16, LAUDO1), de modo que o prazo de convalescença de 180 dias, contado a partir da data do exame pericial, projetou o termo final da incapacidade para 05/05/2026. Ocorre que, no curso da ação e ao tempo da prolação da sentença, a autora já se encontrava em gozo de benefício previdenciário ativo, concedido na via administrativa, com data de cessação (DCB) programada para 07/08/2026 (evento 29, CONT1), data consideravelmente posterior e mais benéfica do que aquela estimada pelo perito do juízo para recuperação da capacidade laboral: Carece, portanto, de utilidade-necessidade a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer ou implantar benefício cujos efeitos financeiros e temporais já se encontram integralmente assegurados e superados por concessão mais vantajosa deferida voluntariamente pela autarquia previdenciária. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial judicial e as alegações ou relatórios médicos assistenciais apresentados pela parte autora, deve prevalecer o laudo do perito judicial, auxiliar do juízo, equidistante dos interesses em conflito e plenamente capacitado para avaliar as repercussões funcionais da patologia com isenção técnica. Estando a presente decisão a manter a improcedência do pedido e a ausência de interesse de agir, resta prejudicado, por falta de verossimilhança e probabilidade do direito, o pedido de tutela de urgência recursal. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais (TRRJ): "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Dessa forma, ausente prova capaz de infirmar a conclusão pericial quanto ao caráter temporário da incapacidade e configurada a falta de interesse processual quanto à manutenção do auxílio, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Ante o exposto, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC), em razão do deferimento da gratuidade de justiça no evento 34, SENT1. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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