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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073330-62.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA FILHO
ADVOGADO(A): SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800)
INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
SENTENÇA
Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a plena validade e eficácia jurídica do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, do Histórico Escolar e da Publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro apresentados por PAULO ROBERTO PEREIRA FILHO (matrícula n. 2019.09.16464-1) perante a instituição impetrada; e 2) DETERMINAR à autoridade impetrada que, caso ainda não o tenha feito integralmente, promova a imediata colação de grau do impetrante no curso de Engenharia Civil, forneça a certidão de conclusão e o histórico escolar definitivo atualizado, e conclua o processo de expedição e registro do respectivo diploma profissional no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da notificação desta sentença. Custas pela pessoa jurídica interessada (ex lege). DEIXO de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, instruindo o mandado com cópia desta sentença, para cumprimento imediato. OFICIE-SE ao i. relator do Agravo de Instrumento n. 5010887-52.2026.4.02.0000/TRF2, informando a prolação desta sentença exauriente de concessão da segurança. DISPENSADA a intimação do MPF. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, a teor do art. 14, § 1.º, da Lei n. 12.016/2009. Transcorrido in albis o prazo para recursos voluntários, REMETAM-SE os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.