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5073308-38.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073308-38.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) APELADO: PAMELLA DE MELO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870) ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RETIRADO DE PAUTA.

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5073308-38.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO: PAMELLA DE MELO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870) ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO. FNDE. UNIÃO. LEGITIMIDADE. ATUAÇÃO CRISE SANITÁRIA COVID-19. TERMO FINAL. INTERESSE DE AGIR. 1. Apelações em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a proceder ao abatimento de 20% no saldo devedor do contrato FIES (nº 057.606.400) da parte autora, relativo ao abatimento de 1% ao mês no período de maio/2020 até dezembro/2021, conforme Art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 14.024/2020. 2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016458-77.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.2.2022. 3. Conquanto a apelada não tenha demonstrado o indeferimento do pleito na via administrativa, verifica-se que há resistência das demandadas em conceder o benefício pelo período vindicado. 4. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 5. A alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade do agente financeiro e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 6. O FIES possui relação contratual complexa, na qual há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, a instituição financeira como agente operador e financeiro. 7. Em relação à legitimidade do FNDE e da União Federal, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5028119-22.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 18.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022. 8. Há responsabilidade solidária da União Federal, do FNDE e do agente financeiro, sendo certo que a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza a análise inicial em relação ao preenchimento ou não dos requisitos, sendo o FNDE posteriormente comunicado para dar continuidade ao procedimento e, por fim, a autarquia notificará o agente financeiro, com a finalidade de tais medidas serem efetivadas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5065264-98.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.2.2024. 9. No caso dos autos, a autora comprovou a sua atuação no período apontado. Assim, preenche os requisitos para obter o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001. 10. Impõe-se que seja adotado, como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser a norma mais favorável ao estudante. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5024550-42.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 6.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 2.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011016-62.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 23.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000587-34.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5097481-63.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.12.2025. 11. A demandante deve ser beneficiada com o abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período de maio/2020 até dezembro/2021 (declaração de encerramento da situação de Saúde Pública de Importância Nacional, conforme Portaria GM/MS 188). 12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes. 13. Apelação da União não provida. Apelação do FNDE não provida. Apelação do Banco do Brasil não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO FNDE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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