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5073280-36.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073280-36.2026.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A): ROSANA MACHADO SEIXAS (OAB RJ233285) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "ADIC INTERVALO 32,5%" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente até o mês de outubro de 2025, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo a taxa SELIC, na forma do tema 145 do STJ, e observado, no que tange ao termo inicial, o disposto no artigo 16 da Lei n. 9.250/95. Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação. Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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