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TRF2 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073266-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO RICARDO DE SOUZA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO FERREIRA LEMOS (OAB RJ240474) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante dos argumentos do perito do juízo e tendo em vista que o valor requerido mostra-se absolutamente razoável e compatível com a complexidade da tarefa a ser desempenhada, fixo os honorários do expert em R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), nos limites da Tabela de Honorários anexa à Resolução nº 305, de 7/10/2014, a serem pagos pela Direção do Foro imediatamente após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou se houver solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes. Intime-se a CEF para que, no prazo de 30 dias, junte o "Contrato CEF: 1.7877.0194216-4. a) Cópia da Apólice de Seguro n o 68424 indicada na PEF (Evento 92 Doc. 3), aonde conste, imprescindivelmente, os percentuais de cálculo do Prêmio MIP e DFI com os devidos percentuais de mudança da Faixa Etária", conforme requerido pelo perito (ev. 99), mantendo-se o feito sobrestado. Com a vinda da manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
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