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5073251-85.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073251-85.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Alimentação] AUTOR: EMERSON LEITE DA SILVA CPF: 033.601.766-93 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada fora intimada, sob pena de aplicação de multa arbitrada nos autos, para comprovar o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em realizar a promoção do Autor com data retroativa ao cumprimento da pena, qual seja, 12/03/2013, bem como seja considerado como tempo de efetivo serviço os 6 anos e 58 dias que o autor esteve afastado da corporação, decorrente de sentença. Após a determinação deste Juízo, constante do ID 10543141974, para que o Executado cumprisse a obrigação de fazer, posteriormente majorada, a parte executada limitou-se a informar que havia solicitado informações ao órgão competente acerca do cumprimento da obrigação, requerendo, ainda, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias, conforme manifestação de ID 10561926688. Deferido o prazo, o Executado foi novamente intimado, após o seu transcurso, para cumprir a obrigação de fazer, conforme ID 10703274398, sob pena de arbitramento de multa. Contudo, regularmente intimado, o Executado permaneceu inerte, deixando, mais uma vez, de cumprir a determinação judicial. Extrai-se dos autos, assim, a não comprovação do cumprimento de obrigação constante de decisão transitada em julgado. Considerando o contexto acima narrado, diante da recalcitrância da parte executada em cumprir a obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do ente executado, na forma eletrônica, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, realizar a promoção do exequente com data retroativa ao cumprimento da pena, qual seja, 12/03/2013, bem como seja considerado como tempo de efetivo serviço os 6 anos e 58 dias que o autor esteve afastado da corporação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária que ora majoro para R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da presente determinação, limitada a um total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para os fins de direito. Em acréscimo, cientifique-se o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais por meio do endereço de e-mail gabineteapoio@fazenda.mg.gov.br da presente decisão, a qual deverá instruir a mensagem eletrônica enviada, visando apenas a uma maior eficiência deste ato, mediante ciência do descumprimento de ordem judicial pela aludida autoridade, sem qualquer prejuízo da intimação pessoal, na forma da lei, acima determinada. Findo o prazo acima fixado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, renove-se a conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

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