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5073183-65.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5073183-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRAYAN KOMAR SANTOS ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Infere-se dos autos que o agravante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e, por essa razão, deixou de efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Diante da ausência de arquivos destinados à demonstração da alegada insuficiência de recursos, no evento 7, DOC1, determinou-se sua intimação para que, em 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória de sua situação econômico-financeira ou, na impossibilidade de fazê-lo, efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação. No evento 14, DOC1 a procuradora do agravante informou não ter conseguido contato com o constituinte e postulou a dilação temporal. O requerimento foi parcialmente acolhido no evento 16, DOC1, ocasião em que se concedeu elastecimento suplementar e improrrogável de 5 (cinco) dias, para o integral cumprimento da determinação anterior, mantidas expressamente as advertências então consignadas. No entanto, transcorrido o prazo suplementar, o agravante manteve-se inerte, sem apresentar a documentação exigida e sem comprovar o recolhimento do preparo. É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 132, XIV, do RITJSC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, porque é caso de não conhecimento do instrumental, sua análise será realizada por meio desta monocrática. Conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, embora o recorrente tenha formulado pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, deixou de apresentar elementos mínimos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, mesmo após expressamente intimado para tanto e beneficiado com interregno suplementar. Desse modo, ausentes elementos capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o pedido de benesse há de ser indeferido. Além disso, o insurgente foi expressamente advertido de que, caso não apresentasse a documentação destinada à comprovação da hipossuficiência, deveria efetuar o recolhimento do preparo no lapso assinalado, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação. A advertência foi mantida quando concedido o prazo suplementar no evento 16, DOC1. Ainda assim, transcorreu in albis o prazo concedido, sem comprovação do preparo. Caracterizada, portanto, a deserção, torna-se inviável o conhecimento do reclamo. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição; no grau recursal, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte apelante foi intimada a recolher o preparo e permaneceu inerte. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: A inércia da parte apelante após intimação específica para recolher o preparo acarreta a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade e impede o conhecimento do apelo. [...] (TJSC, ApCiv 0500795-87.2011.8.24.0011, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão Quitéria Tamanini Vieira, D.E. 11/12/2025). Consequentemente, fica prejudicada a análise das teses deduzidas nas razões recursais. Inviável a fixação de honorários recursais, porquanto o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que não fixou verba honorária. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, em razão da deserção. Intimem-se.

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