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5073164-92.2023.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073164-92.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SC BEAUTY COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADO(A): RUAN SILVA ANDRADE (OAB SC049492) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de bens da parte executada. A penhora se restringirá aos bens de elevado valor e aos bens supérfluos, isto é, aqueles que ultrapassam as necessidades comuns, em conformidade com o art. 833, II, do CPC. Visando à celeridade processual, recordo à parte a imprescindibilidade do recolhimento prévio da diligência do oficial de Justiça para cumprimento do ato (salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça), nos termos do art. 82, §1º, do CPC, bem como a indicação de endereço atualizado. Ademais, a despesa deverá ser lançada diretamente pelo interessado por meio do sistema Eproc. Se necessário, autorizo a expedição de carta precatória. 2. Consigne-se no mandado que na hipótese de não localização de bens passíveis de penhora, o oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para indicá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do intimando incorrer em prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC) e desobediência de ordem legal de funcionário público (art. 330 do CP). 3. Após o retorno do mandado, se não forem localizados bens penhoráveis, tornem conclusos para a pesquisa de bens passíveis de penhora.

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