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5073156-63.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5073156-63.2026.8.21.0001/RSREQUERENTE: LYLIAN RIBEIRO CARUS ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) SENTENÇA III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LYLIAN RIBEIRO CARUS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para DETERMINAR a inclusão, na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, das parcelas relativas ao adicional de férias (1/3 constitucional) e da gratificação natalina (13º salário). a partir da Lei nº 11.960/2009: juros pela remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada cumulação; de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: taxa SELIC como índice único (arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do CC c/c art. 2º, §3º, da LINDB); após a expedição do requisitório: IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC nº 113/2021, com redação da EC nº 136/2025), sendo a Taxa SELIC o índice máximo, por força da EC 136/2025.

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