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5073139-17.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073139-17.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO AUGUSTO FELIPE MARINHO MONTE ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RAMOS FIUZA (OAB RJ162093) ADVOGADO(A): DEBORA FANTESIA DOS SANTOS (OAB RJ127625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por PAULO AUGUSTO FELIPE MARINHO MONTE em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado. Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte. Decido. 1. Acerca do pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos na fonte pagadora de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre o pagamento de seus proventos previdenciários, temos a considerar: 1.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 1.3 Em relação ao perigo de dano ou ao risco de resultado útil do processo, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio de seu sustento. 1.4 Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante. 1.5 Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3. Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos. JRJ14507

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