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5073107-43.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5073107-43.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IRLE FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 126.854.766-28 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO IRLE FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 10196661285, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCARD S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que tomou conhecimento de anotações vinculadas ao seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de supostos débitos decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado com as instituições financeiras rés. Afirma que foi informada acerca da existência de restrição cadastral referente ao contrato nº 4271676669971013, no valor de R$ 1.195,01 (mil e cento e noventa e cinco reais e um centavo), incluído em 13/03/2023 pelo Banco Bradescard S.A., e ao contrato nº 38120007569ARF191034, no valor de R$ 669,24 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), incluído em 11/12/2023 pelo Banco Bradesco S.A. Assevera que desconhece a origem dos referidos contratos e das dívidas deles originadas, sustentando que jamais os pactuou. Argumenta, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente por meio da plataforma do governo, sem obter êxito, vindo a sofrer injusto abalo de crédito ao tentar efetivar compras parceladas e ter o crédito recusado perante lojistas. Aduz que a conduta do réu Bradesco em inscrever seus dados pessoais em cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito e enseja reparação a título de danos morais in re ipsa, visto que a negativação irregular atinge diretamente direitos da personalidade como a honra e o bom nome no mercado de consumo. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela decretação da inversão do ônus da prova e pelo deferimento de medida liminar voltada à exclusão de seus dados dos cadastros do SPC e da SERASA. Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência dos débitos no valor total de R$ 1.864,25 (um mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão de Id. 10282007226 indeferiu a gratuidade de justiça. A autora interpôs agravo de instrumento (Id. 10292149932), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento para conceder a gratuidade de justiça (Id. 10389414675). Após determinação de emenda à inicial (Id. 10389681022), a autora promoveu a inclusão do Banco Bradescard S.A. no polo passivo da lide (Id. 10445174749). A decisão de Id. 10445743684 concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência para exclusão provisória dos apontamentos restritivos, condicionando a expedição de ofícios à prestação de caução em dinheiro no valor das dívidas. Os réus apresentaram contestação conjunta no Id. 10461217896. Em preliminar, apontaram a falta de interesse de agir da autora, sob a alegação de ausência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa, invocando o Tema 91 do IRDR deste Tribunal de Justiça. No mérito, alegaram, em síntese, a legitimidade da contratação do cartão de crédito VISA GOLD, formalizada em 25/05/2022, sendo este encaminhado ao endereço residencial da autora, tendo o instrumento sido utilizado com frequência durante extenso período. Sustentaram, ainda, que as faturas colacionadas aos autos comprovam histórico contínuo de transações comerciais efetuadas na praça local de residência da titular, acompanhadas de múltiplos pagamentos anteriores por débito em conta corrente e amortizações voluntária. Ressaltaram, também, que, diante da inadimplência superveniente e do saldo acumulado, ocorreu o cancelamento do cartão e a celebração de termo de renegociação de dívida em 29/09/2023, no montante de R$ 4.015,44 (quatro mil e quinze reais e quarenta e quatro centavos), dividido em seis parcelas de R$ 669,24 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) cada, que não foram quitadas. Alegaram que os apontamentos restritivos decorreram do inadimplemento de dívidas líquidas e exigíveis, consubstanciando exercício regular de direito e afastando qualquer conduta ilícita ou dever de indenizar. Ao final, requereram o acolhimento da matéria preliminar e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação apresentada no Id. 10466559972. Certidão de decurso de prazo sem a prestação da caução fixada na tutela provisória no Id. 10510989251. Em especificação de provas, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 10532590901), operando-se o decurso de prazo para a autora (Id. 10533148884). Ata da audiência de conciliação no Id. 10635681928, oportunidade em que as partes não compuseram acordo e reiteraram o requerimento de julgamento no estado em que o processo se encontra (Id. 10635681928). A decisão de saneamento proferida no Id. 10688278731 rejeitou a preliminar arguida em contestação, indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório e declarou encerrada a fase instrutória. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestações finais, conforme certidão de Id. 10730861591. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a responsabilidade civil, em regra, tem como fundamento a culpa. Não obstante, ao caso em questão, por tratar-se de relação consumerista, aplica-se o previsto no artigo 14 do CDC. Assim, é prescindível a verificação de culpa para responsabilização do fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha na sua prestação. A responsabilidade civil das rés é, então, objetiva. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora alega que desconhece os vínculos contratuais que originaram a inclusão de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito pelos réus. No caso em exame, a autora comprovou a negativação de seu nome, referente ao contrato nº 4271676669971013, no valor de R$ 1.195,01 (mil e cento e noventa e cinco reais e um centavo), promovida pelo Banco Bradescard S.A., e ao contrato nº 38120007569191034, no valor de R$ 669,24 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), promovida pelo Banco Bradesco S.A., conforme extrato de Id. 10196661487. Os réus, por sua vez, sustentaram a legitimidade da contratação e do débito cobrado, coligindo aos autos faturas e telas sistêmicas internas para justificar a emissão e o uso de cartão de crédito, bem como a formalização de plano de renegociação de dívida. Contudo, a autora impugnou expressamente toda a documentação apresentada (Id. 10466559972), ressaltando que as instituições financeiras rés não juntaram instrumento contratual assinado física ou digitalmente, comprovante idôneo de recebimento do cartão de crédito no endereço residencial, gravação de voz de confirmação, autenticação por token ou qualquer elemento probatório externo e seguro capaz de atestar a manifestação de vontade da consumidora. Com efeito, as telas sistêmicas e as faturas apresentadas pela instituição financeira constituem documentos unilaterais de produção interna, os quais, quando impugnados pelo consumidor, não se revelam aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e a exigibilidade da obrigação cobrada. Incumbia aos réus demonstrar a regularidade da contratação, ônus probatório do qual não se desincumbiram, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORIAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. - As telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, consistem em provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz. - A contratação indevida com posterior inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza falha no serviço, ensejando indenização por danos morais "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - Na hipótese de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.484005-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) grifei No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO COMPROVADO. TELAS SISTEMICAS. PROVAS UNILATERAIS. INSUFICIENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro restritivo de crédito gera obrigação de reparação dos danos morais sofridos, em valor suficiente apenas para reparar o dano causado, nos termos do art. 944, "caput", do Código Civil, não podendo ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, em detrimento do ofensor. - A exibição de apenas telas de computador, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não é suficiente para demonstrar o recebimento e utilização do cartão de crédito -Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. - O termo "a quo" de incidência dos juros de mora coincide com a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.040549-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos imputados à autora, consubstanciados nos contratos nº 4271676669971013 e nº 38120007569191034, bem como confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida para determinar a baixa e o cancelamento definitivo dos registros restritivos nos órgãos de proteção ao crédito. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, é mister que haja lesão aos direitos da personalidade, como também ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” Restando evidenciado o ato ilícito cometido pelos réus ao promoverem a negativação indevida do nome da autora por dívidas não contraídas, o dano moral se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da restrição cadastral irregular, prescindindo de prova do prejuízo concreto: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A indevida inscrição de débito em nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral 'in re ipsa'. II - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se do método bifásico, considerando a valoração em casos semelhantes e as peculiaridades do caso 'sub judice'. III - Recurso independente parcialmente provido e desprovida a apelação adesiva.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.282998-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) grifei No tocante à fixação do valor indenizatório, devem ser ponderadas as circunstâncias fáticas, a repercussão da ofensa, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Destarte, a indenização por danos morais deve ser fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e proporcional ao agravo suportado. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos aos contratos nº 4271676669971013 (no valor de R$ 1.195,01) e nº 38120007569ARF191034 (no valor de R$ 669,24), confirmando a tutela de urgência deferida para determinar a exclusão definitiva das anotações restritivas cadastradas em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA); b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros moratórios a partir da data do evento danoso, calculados na forma da Lei nº 14.905/2024. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a definitiva baixa dos registros perante os órgãos mantenedores dos cadastros e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.A Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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