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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5073081-48.2024.8.13.0702/MG
ASSUNTO: Indenização por Dano Material
RELATOR: Juiz de Direito DANILO SOARES CORDEIRO
RECORRENTE: RAITEK ENGENHARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO AFONSO GUEDES DE PAULA ARANTES (OAB MG141495)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS REZENDE JUNIOR (OAB MG245107)
RECORRIDO: ZEG BIOGAS AROEIRA SPE S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CIMARA ARAUJO (OAB SP162250)
ADVOGADO(A): FLÁVIA DE PÁDUA BORGES (OAB MG111683)
RECORRIDO: UNION RHAC TECNOLOGIA EM EFICIENCIA ENERGETICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ DE MELO (OAB SP080266)
ADVOGADO(A): MARCELA NEVES DE CASTRO (OAB SP408711)
RECORRIDO: BIOENERGETICA AROEIRA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTHYAN HENRIQUE AMARAL PAULINO (OAB MG228619)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto por RAITEK ENGENHARIA LTDA contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reputar necessária a produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica para a aferição do percentual de execução do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), e da qualidade dos serviços prestados.
2. O recorrente defende a desnecessidade de perícia técnica, a suficiência da prova oral produzida em audiência de instrução, a aplicabilidade da prova técnica simplificada do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e o enriquecimento sem causa das recorridas, caso mantida a extinção sem o correspondente pagamento do crédito de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais) alegadamente devido. A corré ZEG BIOGAS AROEIRA SPE LTDA suscitou, em contrarrazões, preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo contratual direto com a autora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre o percentual de execução de contrato de prestação de serviços de engenharia elétrica e a qualidade técnica dos serviços prestados pode ser dirimida por prova oral e por prova técnica simplificada, ou se exige perícia técnica especializada, atraindo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
III. Razões de decidir
4. A apuração do percentual efetivamente executado de contrato de prestação de serviços de engenharia elétrica, bem como a aferição da qualidade técnica dos serviços prestados, constituem questões eminentemente técnicas, incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
5. A realização de audiência de instrução, com produção de prova oral, não supre a necessidade de exame técnico especializado. O juízo de primeiro grau, em contato direto com a prova produzida em sua presença, concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para dirimir a questão técnica, conclusão que merece deferência da Turma Recursal.
6. A prova técnica simplificada do art. 35 da Lei n. 9.099/95 não alcança questões de alta complexidade, como a mensuração do percentual de execução contratual e a verificação da qualidade técnica do serviço, cujo exame atrai o ônus probatório pericial (Tema 1061 do STJ) e se revela inviável sob o rito sumaríssimo.
7. A extinção do processo sem resolução do mérito não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), porquanto não importa juízo de improcedência do pedido, tampouco impede o ajuizamento de ação própria perante o juízo competente, mediante a produção da prova pericial necessária.
8. Fica prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré ZEG BIOGAS AROEIRA SPE LTDA, na medida em que a manutenção da extinção do processo, por incompetência absoluta, obsta o exame do mérito da causa, do qual a legitimidade passiva constitui pressuposto.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A apuração do percentual de execução de contrato de prestação de serviços de engenharia elétrica e da qualidade técnica dos serviços prestados constitui questão eminentemente técnica, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta, ainda que produzida prova oral em audiência de instrução. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta, não configura enriquecimento sem causa, nem impede o ajuizamento de ação própria perante o juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 35, 38, 46 e 51, II; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado n. 92; STF, Tema 451.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Uberlândia, 03 de setembro de 2026.
TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5073081-48.2024.8.13.0702/MG
ASSUNTO: Indenização por Dano Material
RELATOR: Juiz de Direito DANILO SOARES CORDEIRO
RECORRENTE: RAITEK ENGENHARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO AFONSO GUEDES DE PAULA ARANTES (OAB MG141495)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS REZENDE JUNIOR (OAB MG245107)
RECORRIDO: ZEG BIOGAS AROEIRA SPE S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CIMARA ARAUJO (OAB SP162250)
ADVOGADO(A): FLÁVIA DE PÁDUA BORGES (OAB MG111683)
RECORRIDO: UNION RHAC TECNOLOGIA EM EFICIENCIA ENERGETICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ DE MELO (OAB SP080266)
ADVOGADO(A): MARCELA NEVES DE CASTRO (OAB SP408711)
RECORRIDO: BIOENERGETICA AROEIRA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTHYAN HENRIQUE AMARAL PAULINO (OAB MG228619)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto por RAITEK ENGENHARIA LTDA contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reputar necessária a produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica para a aferição do percentual de execução do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), e da qualidade dos serviços prestados.
2. O recorrente defende a desnecessidade de perícia técnica, a suficiência da prova oral produzida em audiência de instrução, a aplicabilidade da prova técnica simplificada do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e o enriquecimento sem causa das recorridas, caso mantida a extinção sem o correspondente pagamento do crédito de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais) alegadamente devido. A corré ZEG BIOGAS AROEIRA SPE LTDA suscitou, em contrarrazões, preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo contratual direto com a autora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre o percentual de execução de contrato de prestação de serviços de engenharia elétrica e a qualidade técnica dos serviços prestados pode ser dirimida por prova oral e por prova técnica simplificada, ou se exige perícia técnica especializada, atraindo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
III. Razões de decidir
4. A apuração do percentual efetivamente executado de contrato de prestação de serviços de engenharia elétrica, bem como a aferição da qualidade técnica dos serviços prestados, constituem questões eminentemente técnicas, incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
5. A realização de audiência de instrução, com produção de prova oral, não supre a necessidade de exame técnico especializado. O juízo de primeiro grau, em contato direto com a prova produzida em sua presença, concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para dirimir a questão técnica, conclusão que merece deferência da Turma Recursal.
6. A prova técnica simplificada do art. 35 da Lei n. 9.099/95 não alcança questões de alta complexidade, como a mensuração do percentual de execução contratual e a verificação da qualidade técnica do serviço, cujo exame atrai o ônus probatório pericial (Tema 1061 do STJ) e se revela inviável sob o rito sumaríssimo.
7. A extinção do processo sem resolução do mérito não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), porquanto não importa juízo de improcedência do pedido, tampouco impede o ajuizamento de ação própria perante o juízo competente, mediante a produção da prova pericial necessária.
8. Fica prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré ZEG BIOGAS AROEIRA SPE LTDA, na medida em que a manutenção da extinção do processo, por incompetência absoluta, obsta o exame do mérito da causa, do qual a legitimidade passiva constitui pressuposto.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A apuração do percentual de execução de contrato de prestação de serviços de engenharia elétrica e da qualidade técnica dos serviços prestados constitui questão eminentemente técnica, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta, ainda que produzida prova oral em audiência de instrução. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta, não configura enriquecimento sem causa, nem impede o ajuizamento de ação própria perante o juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 35, 38, 46 e 51, II; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado n. 92; STF, Tema 451.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Uberlândia, 03 de setembro de 2026.