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5073074-53.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073074-53.2024.8.13.0024/MG AUTOR: VANDERLEI PEREIRA ADVOGADO(A): RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB MG126472) RÉU: PIXTOPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S/A ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) RÉU: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB SP295443) RÉU: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) RÉU: DANIEL MENEGASSO ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C LIMINAR ajuizada por VANDERLEI PEREIRA em face de BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A, DANIEL MENEGASSO, STARK BANK S/A e JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo os réus constituído procurador e apresentado contestação aos evento 24, DOC1, evento 28, DOC1 e evento 55, DOC1. Passo à continuidade do saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC, notando que há questões pendentes. Neste sentido, passo à análise das questões em tópicos. I. Da impugnação à justiça gratuita Verifica-se dos autos que os réus, Bpay Soluções e Daniel Menegasso, impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, porém deixaram de promover o prévio recolhimento das custas. Nos termos do Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018, alterado pelo Provimento Conjunto do TJMG nº 126/2023, há obrigatoriedade de recolhimento prévio de custas e despesas quando suscitados incidentes processuais, dentre os quais se enquadra a impugnação à justiça gratuita. Assim, INTIMEM-SE os réus para recolhimento das respectivas custas, sob pena de não conhecimento do incidente suscitado. II. Da ilegitimidade passiva Preliminarmente, os réus Stark Bank S/A e Bpay Soluções de Pagamento S/A suscitam sua ilegitimidade passiva. No entanto, verifica-se que a análise quanto à legitimidade dos réus tangenciam as análises das alegações e das provas constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da demanda e, como tal, será analisado. Assim, REJEITO a preliminar. III. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes. Em relação ao mérito, é incontroverso nos autos que o autor foi vítima de fraude. A controvérsia cinge-se, portanto, à 1) verificação de eventual culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima, apta a romper o nexo causal entre o evento e o dano alegado, bem como 2) à análise da existência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré e da 3) ocorrência de efetivo prejuízo à parte autora. Delimitada a controvérsia, há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque, a efetiva prestação de serviços e a culpa exclusiva configuram fato impeditivo do direito autoral, devendo, portanto, ser comprovada pelos próprios réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por sua vez, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, os danos sofridos, também em observância ao disposto no art. 373, I, do mesmo diploma legal. Com tais razões, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a inversão do ônus da prova ao evento 63, DOC1. O réu Jeitto Instituição de Pagamentos requereu o julgamento antecipado ao evento 64, DOC2. Por fim, os réus Bpay e Daniel requereram o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas ao evento 66, DOC1. Considerando a controvérsia fática instaurada nos autos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar rol de testemunhas, sob pena de ficar preclusa a produção da prova, nos termos do art. 357, §4º do CPC, devendo ser indicado o número de testemunhas a serem ouvidas e o endereço destas testemunhas. Na oportunidade, deverão as partes manifestarem se dispensam a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor/réu por sala passiva, quando residentes fora da comarca de Belo Horizonte, autorizando a oitiva destes por videoconferência. Destaca-se que o silêncio das partes será reputado como anuência, dispensando a marcação de sala passiva. Após, retornem os autos conclusos para decisão cabível. P. R. I. Belo Horizonte, 4 de setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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