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5073053-75.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5073053-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUSI RIVA MOTA ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) AGRAVADO: BANCO BS2 S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUSI RIVA MOTA contra decisão proferida na ação n. 5004011-18.2026.8.24.0006 (1ª Vara da comarca de Barra Velha), ajuizada contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BS2 S.A., AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO SULCREDI AMPLEA, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGÍSTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED, BANCO BRADESCO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., STARK BANK S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO INTER S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Sustenta a recorrente que i) tem renda líquida de R$ 4.872,24 e as custas são superiores ao dobro de sua remuneração; ii) possui dependentes, empréstimos e despesas permanentes, além de ter sofrido prejuízo material de R$ 267.787,59; iii) os bens indicados na decisão não demonstram disponibilidade financeira imediata; iv) o imóvel residencial está financiado, o veículo alienado fiduciariamente e a aplicação financeira é insuficiente para suportar as despesas processuais; v) a movimentação bancária não evidencia capacidade econômica, mas perda patrimonial resultante da fraude; vi) era necessária prévia intimação para complementação da documentação antes do indeferimento da gratuidade. É o relatório. DECIDO. Conforme o art. 932 do CPC, "incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", bem como o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;". Sobre os recursos que questionam a justiça gratuita indeferida ou revogada na origem, consta da norma processual que "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. [...] Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (CPC, art. 101). Como se pode ver, cabe ao relator tratar de forma preliminar sobre o objeto recursal de revisão da gratuidade, sendo facultativo o julgamento do recurso pelo colegiado, mesmo porque há tese firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Somente aos economicamente hipossuficientes é que se deve deferir a justiça gratuita, mas na atualidade os requerimentos de justiça gratuita são quase sempre genéricos e constam em praticamente todas as petições, como mero acessório, sem que a parte demonstre cabalmente que não pode arcar com as despesas do processo. Como registrou o Des. Luiz Cézar Medeiros, no julgamento do agravo de instrumento n. 4009627-58.2016.8.24.0000, de Criciúma, "demonstrada a condição financeira do postulante em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita". Ou então, "a assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, podendo ser revogado pelo juiz quando convencido de que o requerente possui boas condições financeiras e pode custear a lide" (Apelação Cível n. 2011.089711-5, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, j. em 7-8-2014). O processo contém implicitamente riscos, como a necessidade de suportar eventualmente derrota, arcando com as custas e honorários, de modo que a justiça gratuita deve ser reservada somente a quem comprovadamente não possa arcar com essa espécie de tributo, sob pena de direcionar o benefício a quem busca somente livrar-se comodamente de encargos a todos exigível. Não há parâmetro estrito para o reconhecimento da incapacidade financeira, mas existem subsídios para que se possa afastar a alegação de pobreza. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 1.178: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." No caso, ponderando o parâmetro econômico geral da parte, não restou demonstrada a hipossuficiência financeira. Ocorre que a declaração de imposto de renda do exercício 2026 (evento 1, outros 14, E-proc1G) demonstra rendimento tributável de R$ 68.392,48 - R$ 5.699,37 ao mês -, participação nos lucros do Banco do Brasil S.A. (empregador) no montante de R$ 17.409,33 no ano de 2025, a propriedade de imóvel, domínio de dois veículos de alto valor de mercado e aplicações, perfazendo o total de bens declarados de R$ 477.463,35, de modo que desnecessária a complementação das provas e inviável prevalecer a presunção de necessidade de isenção. O financiamento do imóvel e a alienação fiduciária de um dos veículos, não obstante constarem das descrições dos bens, não restaram declarados como dívidas e ônus reais, discriminando valor e prazo de pagamento, de modo que não alteram o quadro de capacidade econômica da parte. Em relação ao montante das custas iniciais, que tem por base de cálculo o valor causa atribuído conforme pedidos da inicial, a agravante pode parcelar a taxa mediante requerimento no processo, não sendo motivo para deferimento da gratuidade. Dessa forma, ponderando o contexto probatório sobre a situação de hipossuficiência da parte, correta a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, de modo que o recurso interposto fere tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, podendo ocorrer o julgamento monocrático, por força dos arts. 101, § 2º, c/c art. 932, IV, b, ambos do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO POR MEIO DO QUAL O AGRAVANTE INSISTIA NO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5072003-48.2025.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 13-2-2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FORMULADA POR PESSOA NATURAL POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO FOREM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 4. A PARTE AGRAVANTE FOI PREVIAMENTE CIENTIFICADA ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, INCLUSIVE RELATIVA À RENDA BRUTA FAMILIAR MENSAL E À SITUAÇÃO PATRIMONIAL, CONFORME PARÂMETROS EXPRESSAMENTE INDICADOS NA DECISÃO AGRAVADA. 5. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS REVELARAM-SE INSUFICIENTES PARA A ADEQUADA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE, COMO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DA EMPRESA DE SUA TITULARIDADE E O FATO DE A AÇÃO ORIGINÁRIA SE REFERIR A COMPRA DE BEM DE MAIS DE MEIO MILHÃO DE REAIS. [...] 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]" (Agravo de Instrumento n. 5025065-58.2026.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 14-5-2026). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE FORAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE PROCESSUAL. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5012885-78.2024.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 27-6-2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO QUANTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5033694-21.2026.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. em 11-6-2026). Em face do exposto, com fundamento nos arts. 101, § 2º, c/c art. 932, IV, b, ambos do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso. Condeno a recorrente ao pagamento das custas recursais (art. 102 do CPC). Intimem-se.

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