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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CONTROLE JURISDICIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CÔMPUTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NO INTERSTÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Goianésia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças vencimentais, reconhecendo à servidora ocupante do cargo de Profissional do Magistério o direito às progressões horizontais da referência “B” para a referência “I”, com o correspondente reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento judicial das progressões funcionais configura indevida ingerência do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) saber se as limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a implementação das progressões funcionais e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias; e (iii) saber se o período de efetivo exercício prestado durante o estágio probatório deve ser computado para fins do interstício bienal exigido para a progressão horizontal, bem como se houve comprovação de fato impeditivo ao reenquadramento funcional pretendido. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos previstos em lei, constitui ato administrativo vinculado. A atuação judicial destinada a assegurar o cumprimento de direito funcional legalmente estabelecido representa controle de legalidade da conduta administrativa e não configura violação ao princípio da separação dos poderes. 4. As limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional decorrente de determinação legal. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, é ilegal negar progressão ao servidor que preenche os requisitos legais com fundamento exclusivamente na superação dos limites de despesa com pessoal. 5. A servidora comprovou o vínculo efetivo e o exercício funcional desde 01/08/2006. Cabia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como avaliação funcional desfavorável, penalidade, faltas ou afastamentos não computáveis. O ente público, embora detentor dos assentamentos funcionais e intimado para especificar provas, não apresentou documentação individualizada capaz de demonstrar impedimento às progressões. 6. O art. 9º, § 2º, da Lei Municipal nº 2.578/2008 exige o cumprimento do estágio probatório como condição para a concessão da progressão, mas não determina que o tempo de efetivo exercício prestado durante esse período seja excluído da formação do interstício bienal. A exclusão desse tempo configuraria criação, pela via interpretativa, de restrição não prevista na legislação específica da carreira do magistério. 7. Ausente vedação legal expressa, o período de serviço prestado durante o estágio probatório integra o tempo de efetivo exercício para fins de progressão horizontal. A cronologia apresentada unilateralmente pelo Município, fundada no início da contagem dos interstícios apenas após a aquisição da estabilidade, não encontra suporte na legislação específica aplicável à carreira da servidora. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. A majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal deverá ser considerada na fase de liquidação, quando da definição da verba sucumbencial, por se tratar de sentença ilíquida. Tese de julgamento: “1. A concessão judicial de progressão funcional prevista em lei, quando preenchidos os respectivos requisitos, constitui controle de legalidade e não viola o princípio da separação dos poderes. 2. As limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a implementação de progressão funcional que constitui direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal. 3. Ausente vedação expressa na legislação específica da carreira, o período de efetivo exercício prestado durante o estágio probatório deve ser computado para fins de formação do interstício necessário à progressão horizontal. 4. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão funcional quando detém os respectivos registros funcionais e alega a ausência de preenchimento dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 11, 373, II, e 1.013; LC nº 101/2000, art. 22, p.u., I; Lei Municipal nº 2.578/2008, art. 9º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.10.2020, Tema Repetitivo nº 1.075; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5688144-14.2024.8.09.0011, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5957105-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5584523-98.2024.8.09.0011, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5805348-79.2024.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 09.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072989-32.2026.8.09.0049 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÉSIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA APELADO : ROSERI APARECIDA VAZ CAMARGO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de apelação cível (mov. 30) interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA em desprestígio da sentença (mov. 25) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia, Dra. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Vencimentais”, ajuizada por ROSERI APARECIDA VAZ CAMARGO. Na exordial, sustenta a autora que é servidora pública efetiva do Município de Goianésia, ocupante do cargo de Profissional do Magistério, admitida em 01/08/2006, e que, embora tenha preenchido os requisitos legais para obtenção das progressões horizontais previstas no plano de carreira, permanece posicionada na referência “B”, quando entende fazer jus à referência “I”. Asseverou ter formulado requerimento administrativo visando ao respectivo reenquadramento funcional, sem que, contudo, tenha sobrevindo decisão definitiva da Administração Pública. Por conseguinte, pugnou pelo reconhecimento do direito às progressões horizontais, com o consequente reenquadramento funcional e condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e respectivos reflexos legais. Citado, o Município de Goianésia apresentou contestação (mov. 12), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão automática das progressões, sob pena de ingerência do Poder Judiciário nas atribuições próprias do Poder Executivo, bem como invocou as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Defendeu, ainda, a necessidade de observância do estágio probatório e dos demais requisitos legais para a evolução funcional. Impugnação à contestação apresentada no mov. 15. Após o transcurso dos atos processuais, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "III – DISPOSITIVO: Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR o direito da parte promovente às progressões horizontais (referência “B” para “I”) e CONDENAR a promovida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde o momento que preencheu os requisitos legais para tanto, observadas as leis de regência, com todos os reflexos legais pertinentes, assegurados os descontos previdenciários e tributários, quando incidentes, atentando-se a prescrição quinquenal, conforme delineado acima. Consoante tema 810 do STF e tema 905 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida, conforme disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que incidirá a taxa Selic, conforme artigo 3º da referida EC. Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios serão definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Requerido isento de custas." Em suas razões recursais, o Município de Goianésia defende, inicialmente, que o reconhecimento judicial das progressões horizontais e do consequente reenquadramento funcional configura indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuições do Poder Executivo, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Argumenta que a concessão das progressões funcionais estaria inserida no âmbito da autonomia administrativa municipal, envolvendo juízo de conveniência e oportunidade e repercussões financeiras e orçamentárias, razão pela qual não poderia o Poder Judiciário substituir-se ao administrador público. Sustenta, ainda, a necessidade de observância das limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, ao fundamento de que a implementação das progressões repercute diretamente na despesa com pessoal e deve observar os limites fiscais e a prévia existência de disponibilidade e adequação orçamentária. Invoca, nesse particular, os artigos 15, 16, 21, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aduzindo que a imposição judicial de obrigação capaz de gerar aumento permanente da despesa com pessoal, sem a correspondente previsão orçamentária, comprometeria o equilíbrio das contas públicas. Subsidiariamente, sustenta que a autora não preencheu os requisitos temporais necessários ao reenquadramento na referência “I”, notadamente porque o período correspondente ao estágio probatório não poderia ser computado para fins de progressão funcional. Afirma que, tendo a servidora sido admitida em 01/08/2006, somente adquiriu estabilidade em 01/08/2009, data que, segundo defende, constitui o termo inicial para a contagem do interstício de dois anos exigido para cada progressão. A partir dessa premissa, apresenta cronologia segundo a qual a servidora alcançaria a referência “A” em 01/08/2011, “B” em 01/08/2013, “C” em 01/08/2015, “D” em 01/08/2017, “E” em 01/08/2019, “F” em 01/08/2021, “G” em 01/08/2023, “H” em 01/08/2025 e, somente em 01/08/2027, a referência “I”. Aduz, nesse contexto, que todo o período anterior à conclusão do estágio probatório seria juridicamente inaproveitável para fins de progressão horizontal e que a evolução funcional pressupõe o cumprimento de dois anos de efetivo exercício em cada referência. Ao final, pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida. Preparo dispensado, por isenção legal. Contrarrazões apresentadas no mov. 33, nas quais a apelada sustenta que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, cujos requisitos estão objetivamente estabelecidos na legislação municipal, de modo que a atuação jurisdicional destinada a assegurar o cumprimento da lei não configura afronta ao princípio da separação dos poderes. Defende que as limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice à implementação de progressão funcional decorrente de determinação legal, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. Quanto aos requisitos para evolução funcional, afirma que, embora a progressão somente possa ser efetivada após a aquisição da estabilidade, inexiste vedação legal ao cômputo do tempo de efetivo exercício transcorrido durante o estágio probatório para fins de progressão na carreira. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal, conheço da presente apelação. Registre-se que o preparo é dispensado, por força da isenção legal conferida ao ente público recorrente. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Inicialmente, é importante ressaltar que ao interpor recurso, a parte delimita os pontos que deseja que sejam reexaminados pelo tribunal. Desta forma, o tribunal fica restrito à matéria impugnada voluntariamente pela parte através do recurso de apelação, conforme o princípio do tantum devolutum quantum apelatum. Na hipótese, a insurgência recursal do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA encontra-se circunscrita às seguintes teses: (i) impossibilidade de reconhecimento judicial das progressões horizontais, ao fundamento de que a medida configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuições próprias do Poder Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) impossibilidade de implementação das progressões e do pagamento das respectivas diferenças remuneratórias em razão das limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, especialmente pelos artigos 15, 16, 21, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iii) ausência de preenchimento dos requisitos temporais necessários ao reenquadramento na referência “I”, sob o argumento de que o período correspondente ao estágio probatório não poderia ser computado para fins de progressão funcional e de que o interstício bienal somente poderia ser contado após a aquisição da estabilidade. Limitado, portanto, os capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL De início, não prospera a alegação de que o reconhecimento judicial das progressões horizontais pretendidas configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário nas atribuições próprias do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Com efeito, a controvérsia reside em verificar o cumprimento de direito funcional expressamente previsto na legislação municipal de regência, hipótese em que a atuação jurisdicional se circunscreve ao controle de legalidade da conduta administrativa, não envolvendo a criação judicial de vantagem funcional, a concessão de reajuste remuneratório sem suporte normativo ou a substituição do administrador em matéria reservada ao juízo de conveniência e oportunidade. Neste intelecto, a progressão funcional, uma vez implementados os requisitos objetivamente previstos em lei, reveste-se de natureza vinculada, não se inserindo no âmbito da discricionariedade administrativa. Por conseguinte, constatada eventual omissão do ente público na adoção das providências necessárias à evolução funcional de seus servidores, não há falar em violação à separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina o cumprimento da própria legislação editada pelo ente municipal. Neste sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. REQUISITOS LEGAIS. (…) 6. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui ato administrativo vinculado, inexistindo discricionariedade da Administração quanto à sua concessão.7. A determinação judicial de implantação da progressão e pagamento das diferenças remuneratórias não viola o princípio da separação dos poderes, pois se limita a assegurar direito subjetivo previsto em lei e indevidamente obstado pela Administração. (…) (TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5688144-14.2024.8.09.0011, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026) No caso em exame, a sentença consignou que, embora a legislação municipal estabeleça a avaliação de desempenho como requisito à progressão, a Administração Pública deixou de promovê-la nos períodos correspondentes, não sendo juridicamente admissível que o Município se beneficie de sua própria omissão para inviabilizar direito previsto no plano de carreira. Pela mesma razão, não merece acolhida a insurgência fundada nas limitações orçamentárias e financeiras previstas na Lei Complementar nº 101/2000. O Município invoca os artigos 15, 16, 21, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o argumento de que a implementação das progressões repercute sobre a despesa com pessoal e dependeria de prévia disponibilidade e adequação orçamentária. A matéria, contudo, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, cuja tese foi, inclusive, reproduzida na sentença recorrida: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Nessa perspectiva, a progressão regularmente prevista no plano de carreira não constitui aumento remuneratório criado pelo Poder Judiciário, mas consequência jurídica de obrigação anteriormente instituída pelo próprio legislador municipal. Eventual insuficiência de planejamento orçamentário, portanto, não autoriza a Administração a descumprir direito subjetivo decorrente de disposição legal. Dessarte, não há falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, tampouco em impedimento decorrente das limitações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual as teses recursais, nesse particular, devem ser rejeitadas. 4.2. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL. ÔNUS DA PROVA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E REENQUADRAMENTO FUNCIONAL No que concerne à alegação de ausência dos requisitos necessários ao reenquadramento funcional, igualmente não assiste razão ao Município apelante. Os elementos documentais constantes dos autos demonstram que ROSERI APARECIDA VAZ CAMARGO tomou posse em 01/08/2006, no cargo efetivo de Profissional do Magistério, circunstância corroborada pelo respectivo termo de posse e pelo Decreto Municipal nº 425/2006. As fichas financeiras igualmente registram vínculo efetivo desde 01/08/2006 e evidenciam que a servidora permaneceu enquadrada na referência “A” até o exercício de 2022, passando a constar na referência “B” a partir de 2023, situação mantida nos exercícios subsequentes. Tem-se, portanto, demonstrados o vínculo funcional e o efetivo exercício da autora por longo período, competindo ao ente municipal, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, especialmente a existência de avaliação funcional desfavorável, penalidade disciplinar, faltas impeditivas, períodos de afastamento não computáveis ou qualquer outra circunstância individual apta a obstar a evolução na carreira. Sucede que a contestação apresentada no mov. 12 não veio acompanhada de documentação funcional individualizada capaz de comprovar qualquer desses impedimentos. Mais do que isso, após a impugnação à contestação, o Juízo de origem determinou, no mov. 16, a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Regularmente intimado, o Município deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado no mov. 23, não indicando prova complementar nem requerendo a juntada de assentamentos funcionais destinados a demonstrar as circunstâncias impeditivas genericamente invocadas na defesa. Não se trata, pois, de hipótese em que o ente público tenha sido privado da oportunidade de demonstrar suas alegações. Ao revés, a Administração, que detém e custodia os registros funcionais de seus servidores, teve oportunidade processual específica para produzir os elementos que entendesse necessários e permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO. (…) Não houve inversão indevida do ônus da prova, mas aplicação da regra do art. 373, II, do CPC, cabendo ao ente público comprovar o não cumprimento dos requisitos funcionais legais. 5. A progressão funcional vertical é direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não estando condicionada ao juízo discricionário da Administração. 6. A ausência de instrumentos de avaliação de desempenho e oferta de cursos de capacitação impede a exigência desses critérios, não podendo a Administração se beneficiar da própria omissão. 7. O reenquadramento do servidor em classe inferior àquela compatível com o tempo de serviço viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proteção à carreira pública. (…) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5957105-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2025, g.) É nesse contexto que deve ser examinada a tese específica referente ao estágio probatório. O Município sustenta que, embora a autora tenha ingressado no serviço público em 01/08/2006, somente teria adquirido estabilidade em 01/08/2009, razão pela qual todo o período anterior deveria ser desconsiderado para fins de progressão. A partir dessa premissa, projeta a evolução funcional para a referência “A” em 01/08/2011, “B” em 01/08/2013, “C” em 01/08/2015, “D” em 01/08/2017, “E” em 01/08/2019, “F” em 01/08/2021, “G” em 01/08/2023 e “H” em 01/08/2025, afirmando que a referência seguinte somente seria alcançável em 01/08/2027. A referida sequência, entretanto, representa projeção elaborada unilateralmente pelo ente municipal e está assentada na premissa jurídica de que o período correspondente ao estágio probatório seria integralmente inaproveitável para a contagem dos interstícios funcionais. Essa premissa não encontra suporte suficiente na legislação específica da carreira demonstrada nos autos. Com efeito, na contestação, o Município fundamentou expressamente essa conclusão nos artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 2.164/2003 , diploma que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores do Poder Executivo municipal em geral. A autora, todavia, ocupa cargo de Profissional do Magistério , e a legislação específica indicada nos autos para a respectiva carreira é a Lei Municipal nº 2.578/2008, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Goianésia. Assim, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei Municipal nº 2.578/2008, “A progressão é concedida ao titular do cargo de Profissional do Magistério que esteja em efetivo exercício de regência de classe ou em exercício de atividades específicas do Magistério, que tenha cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, alcançado o número de pontos estabelecidos e tenha cumprido o estágio probatório.” A interpretação do dispositivo evidencia que o cumprimento do estágio probatório constitui requisito necessário à concessão da progressão, mas dele não se extrai determinação no sentido de que o tempo de efetivo exercício prestado durante esse período deva ser desconsiderado para formação do interstício bienal. São situações juridicamente distintas: uma coisa é exigir que o servidor tenha concluído o estágio probatório no momento em que se efetivar a movimentação na carreira; outra é reputar inexistente, para fins de contagem funcional, o efetivo exercício ocorrido durante os três primeiros anos de vínculo. Se o legislador pretendesse estabelecer que o interstício somente começaria a fluir após a aquisição da estabilidade, poderia fazê-lo expressamente. Não o tendo feito na legislação específica indicada para a carreira do Magistério, não se mostra possível acrescentar requisito restritivo pela via interpretativa, sobretudo mediante transposição de disciplina prevista em regime funcional diverso. A propósito, os precedentes recentemente firmados por este Tribunal enfrentam controvérsia juridicamente semelhante e adotam orientação no sentido de que, inexistindo vedação expressa na legislação específica, o período do estágio probatório integra o tempo de efetivo exercício para fins de progressão horizontal. Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INCLUSÃO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO NA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO. LEI MUNICIPAL N. 2.606/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu o direito de servidora pública do magistério à progressão horizontal na carreira, com determinação de correto enquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de estágio probatório deve ser computado para fins de contagem do interstício necessário à concessão da progressão horizontal prevista na Lei Municipal n. 2.606/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal estabelece que a progressão horizontal deve ser concedida após o transcurso de 720 dias no cargo e classe, sem condicioná-la à conclusão do estágio probatório. 4. O tempo de efetivo exercício tem início com o enquadramento funcional do servidor, que coincide, como regra, com a data da posse no cargo efetivo. 5. A exclusão do período de estágio probatório da contagem do interstício configura imposição de requisito não previsto em lei, em afronta ao princípio da legalidade. 6. A omissão da Administração Pública em promover avaliações de desempenho não pode prejudicar o direito funcional do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O período de estágio probatório integra o tempo de efetivo exercício e deve ser computado para fins de progressão horizontal, quando inexistente vedação expressa na legislação municipal. 2. É ilegítima a imposição pela Administração de requisito não previsto em lei para restringir direito funcional do servidor”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 3º e 11; Lei Municipal n. 2.606/2006, arts. 51 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5805348-79.2024.8.09.0011, 8ª Câmara Cível, j. 18.12.2025. (TJGO, Apelação Cível n. 5584523-98.2024.8.09.0011, Rel. Desembargadora ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, o qual buscava afastar a concessão de progressões horizontais a servidora pública. A decisão agravada reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a progressão e a inércia da Administração quanto ao cumprimento do dever legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a progressão horizontal por antiguidade exige requerimento administrativo prévio; (ii) saber se a ausência de avaliação de desempenho inviabiliza a progressão funcional; (iii) saber se limitações orçamentárias e o estágio probatório impedem o cômputo do interstício; e (iv) saber se restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal prevê a progressão horizontal por antiguidade como automática, dispensando requerimento administrativo. 4. A omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho não pode ser invocada para negar direito funcional do servidor. 5. A servidora apresentou fichas de avaliação com resultado positivo, não havendo comprovação de impedimentos legais à progressão. 6. A aplicação do Tema 1.075 do STJ impede a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar direito funcional legalmente previsto. 7. O tempo de serviço durante o estágio probatório deve ser computado como efetivo exercício para fins de progressão. 8. A atuação judicial que assegura o cumprimento da legislação não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes. 9. As razões do agravo interno não apresentam elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A progressão horizontal por antiguidade é direito subjetivo do servidor e independe de requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A ausência de avaliação de desempenho, quando decorrente de inércia administrativa, não pode ser utilizada para suprimir direito funcional previsto em lei. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressões funcionais estabelecidas em lei. 4. O tempo de serviço prestado durante o estágio probatório deve ser computado para fins de progressão horizontal.” Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; artigo 22, p. u., I, da LC n. 101/2000; artigos 373, I e II, e 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil; artigos 49, 50, 51, 54, § 2º, e 78, § 3º, da Lei Municipal n. 2.606/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.10.2020 (Tema 1.075). (TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5805348-79.2024.8.09.0011, Rel. Desembargador FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2026). Em síntese, a similitude da razão jurídica é evidente: à míngua de previsão expressa na legislação específica no sentido de excluir da contagem o período de efetivo exercício prestado durante o estágio probatório, não cabe à Administração criar restrição não instituída pelo legislador. A circunstância de a estabilidade somente ser adquirida ao final do triênio não desnatura o exercício funcional efetivamente prestado anteriormente, nem autoriza, por si só, o descarte desse lapso temporal para fins de evolução na carreira. Assim, seja porque a exclusão do período correspondente ao estágio probatório não encontra previsão expressa na legislação específica da carreira demonstrada nos autos, seja porque o Município não produziu prova individualizada de qualquer fato impeditivo às progressões e permaneceu inerte quando expressamente intimado para especificar provas, não há fundamento suficiente para acolher a pretensão de limitar o reenquadramento da autora à referência “H” ou postergar a evolução funcional nos moldes da cronologia unilateralmente apresentada pela defesa. Por qualquer ângulo que se vislumbre a controvérsia, portanto, as razões recursais não infirmam a conclusão adotada na origem, impondo-se a manutenção do reconhecimento do direito da autora às progressões horizontais e ao correspondente reenquadramento funcional, com as diferenças remuneratórias decorrentes, nos termos estabelecidos na sentença. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento integral do recurso interposto pelo Município de Goianésia, mostra-se cabível a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, por se tratar de sentença ilíquida, na qual a fixação do percentual da verba sucumbencial foi expressamente postergada para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser considerada naquela oportunidade, quando da definição do montante dos honorários devidos. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072989-32.2026.8.09.0049 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÉSIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA APELADO : ROSERI APARECIDA VAZ CAMARGO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5072989-32.2026.8.09.0049. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
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