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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072961-25.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BOURBON SHOPPING NOVO HAMBURGO
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256)
EXECUTADO: SYLVIA INORA GRAVINA VOLKWEIS SULZBACH
ADVOGADO(A): ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940)
ADVOGADO(A): ENIO BASSEGIO (OAB RS014976)
EXECUTADO: SCHEKNA COMPANY COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): ITIBERÊ PEDROSO (OAB RS013448)
EXECUTADO: ARI DA SILVA
ADVOGADO(A): ITIBERÊ PEDROSO (OAB RS013448)
EXECUTADO: ERNANI JOSE SULZBACH
ADVOGADO(A): ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940)
ADVOGADO(A): ENIO BASSEGIO (OAB RS014976)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Exceções De Pré-executividade (Eventos 210 e 218)
A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e pode ser arguida por exceção de pré-executividade quando verificável pela análise da cronologia processual, dispensando instrução adicional. O instrumento é cabível em ambos os casos.
A executada Schekna Company sustenta a ocorrência de prescrição trienal em 21/02/2022, sob o argumento de ausência de citação válida desde o ajuizamento da execução, em 20/02/2019.
O executado Ari da Silva igualmente alega que sua citação, realizada em 23/02/2023, ocorreu após o transcurso do prazo prescricional, atribuindo aos exequentes a demora na realização do ato.
Contudo, a análise dos autos demonstra que não houve inércia dos exequentes.
Após a primeira tentativa frustrada de citação (Evento 5), foram requeridas e expedidas novas cartas precatórias (Eventos 13, 47, 49 e 51). Diante de nova frustração (Evento 55), os exequentes requereram nova diligência (Evento 66), reiterada nos Eventos 82 e 100.
O pedido formulado no Evento 66 somente foi apreciado em 06/05/2025 (Evento 109), de modo que o lapso temporal verificado não pode ser imputado aos credores. Soma-se a isso o contexto excepcional decorrente da pandemia de Covid-19, que afetou o funcionamento dos serviços judiciários.
Assim, não se verifica a necessária inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incide, no caso, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, quando a demora na citação decorre do mecanismo da Justiça, não se justifica o reconhecimento da prescrição, devendo a interrupção retroagir à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO as exceções de prescrição suscitadas nos Eventos 210 e 218.
2. Penhora do Imóvel de Estrela (matrícula nº 20.084)
O imóvel está gravado com alienação fiduciária, o que exige que a averbação da penhora conste com ressalva de que a constrição recai sobre os direitos e ações da executada, nos termos do art. 650 da CNNR-RS.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a certidão atualizada da matrícula nº 20.084, comprovando que a averbação da penhora foi realizada com essa ressalva. Caso não tenha sido cumprida a exigência, deverá providenciar a regularização junto ao cartório.
3. Avaliação dos Imóveis de São Leopoldo e Novo Hamburgo (matrículas nº 57.449 e nº 92.714)
Os imóveis das matrículas nº 57.449 (Registro de Imóveis de São Leopoldo) e nº 92.714 (Registro de Imóveis de Novo Hamburgo) permanecem sem avaliação. Os demais imóveis penhorados já foram avaliados: a matrícula nº 76.123 (São Leopoldo) foi avaliada em R$ 160.000,00 (Evento 17), e a matrícula nº 20.084 (Estrela) em R$ 500.000,00 (Eventos 245 e 246).
Expeça-se mandado de avaliação para as matrículas nº 57.449 e nº 92.714. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas de condução necessárias ao cumprimento do mandado nas comarcas de São Leopoldo e Novo Hamburgo.
4. Intimação Pessoal da Executada NILSA DA SILVA
A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal de Nilsa da Silva acerca das penhoras efetivadas, com fundamento no art. 186, § 2º, do CPC, informando que não conseguiu contato com a assistida e que a identificação de eventual bem de família depende de informação que somente ela pode prestar.
Determina-se a intimação pessoal de Nilsa da Silva acerca das penhoras das matrículas nº 76.123, nº 57.449, nº 92.714 e nº 20.084, para que, no prazo de 15 dias a contar da intimação, manifeste-se sobre as constrições, podendo indicar eventual bem de família ou outras questões de defesa. A intimação será realizada pelo Oficial de Justiça no endereço constante dos autos, com posterior ciência à Defensoria Pública.
5. Citação de LUCIANO ANDRE SULZBACH
Até o presente não verifiquei a citação do executado, intime-se o exequente para se manifestar a respeito.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da expropriação.
Intimem-se.
Diligências legais.