Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5072909-62.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Essencial Engenharia Eficiente Ltda
Requerido: FGR Incorporações Jardins Quebec SPE Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Essencial Engenharia Eficiente Ltda. em desfavor de FGR Incorporações Jardins Quebec SPE Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), narra a autora que, em 23 de abril de 2024, celebrou com a requerida três compromissos de compra e venda de imóvel, tendo por objeto os Lotes n. 31, 32 e 33, todos da Quadra n. 22 do empreendimento denominado Jardins Quebec, localizado no Município de Senador Canedo, cada qual com área de 261,00 m², ao preço individual de R$ 319.855,50 (trezentos e dezenove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Sustenta haver desembolsado, até o ajuizamento, o montante de R$ 121.895,16 (cento e vinte e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), conforme relatórios financeiros emitidos pela própria requerida. Afirma que sua situação financeira se alterou de forma superveniente, agravada pela elevação do IGP-M, o que a teria tornado incapaz de honrar as prestações, razão pela qual manifesta desinteresse na continuidade dos negócios.
Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, V, 51, II, e 53), no art. 478 do Código Civil e na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, pugnou: (i) pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e obstar a negativação de seu nome; (ii) pela decretação da rescisão dos contratos; e (iii) pela condenação da requerida à restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única, admitida a retenção de apenas 10%, além da comissão de corretagem e de eventuais débitos de IPTU, tudo corrigido desde o desembolso.
Instada a justificar a competência do foro eleito (mov. 9), a autora aportou emenda (mov. 12), sustentando tratar-se de relação de consumo e invocando o foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC).
Recebida a inicial, foi proferida decisão (mov. 14) que reconheceu, em cognição sumária, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à luz da teoria finalista mitigada, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos dos contratos, com a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas e a proibição de negativação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias-multa, bem como fora determinada a citação da requerida.
Irresignada, a requerida interpôs agravo de instrumento sob o n. 5456026-72.2026.8.09.0051, que foi conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a inversão do ônus da prova (movs. 22 e 34).
Regularmente citada (movs. 18 e 20), a requerida ofertou contestação (mov. 21). Em preliminar, arguiu: a) a ausência de interesse processual da autora, por inadequação da via eleita, ao argumento de que a resolução de contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária deve observar o procedimento especial da Lei n. 9.514/97 (arts. 26 e 27), e não a ação resolutória fundada no Código Civil ou no CDC; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora pessoa jurídica do ramo da engenharia que adquiriu três lotes como investimento, não se enquadrando no conceito de consumidora. No mérito, sustentou que o pedido de desfazimento por desinteresse do adquirente configura quebra antecipada do contrato, atraindo a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97 e o afastamento do art. 53 do CDC e da Súmula 543 do STJ, nos termos do Tema 1.095 do STJ. Subsidiariamente, para a hipótese de acolhimento da rescisão, requereu o reconhecimento da culpa exclusiva da compradora, com retenção da pena convencional no patamar máximo, a retenção integral da comissão de corretagem e a incidência de taxa de fruição. Pugnou pela extinção sem resolução do mérito ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica (mov. 25), na qual a autora reiterou os termos da inicial e sustentou que a cláusula de alienação fiduciária constituiria mera manobra ou ficção jurídica, ante a confusão entre vendedora e credora fiduciária, a inexistência de agente financeiro e de empréstimo de capital, bem como a ausência de registro da garantia na matrícula, o que afastaria a Lei n. 9.514/97 e atrairia o Código de Defesa do Consumidor, a Lei n. 13.786/2018 e a Súmula 543 do STJ, com direito à restituição de 90% dos valores pagos.
Intimadas a especificar provas (mov. 26), tanto a autora (mov. 31) quanto a requerida (mov. 32) manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Das questões processuais, preliminares e prejudiciais
1.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita
Sustenta a requerida que a pretensão deveria ser deduzida na forma da Lei n. 9.514/97, o que configuraria carência de ação por inadequação da via.
Embora respeitável a tese, e a despeito da existência de precedentes que extinguem tais demandas sem resolução de mérito, entendo que a questão relativa à existência, ou não, do direito subjetivo da adquirente à rescisão com restituição, na forma pretendida, confunde-se com o próprio mérito e como tal deve ser enfrentada, à luz da teoria da asserção.
A ação de rescisão contratual constitui, em tese, meio idôneo à obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a relação contratual, presentes o interesse-utilidade e o interesse-necessidade. O eventual descabimento do pedido, à vista do regime jurídico aplicável, conduz à improcedência, e não à carência, solução que confere tutela jurisdicional mais completa e apta à formação da coisa julgada material. REJEITO, pois, a preliminar.
1.2. Da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A requerida sustenta que a autora, pessoa jurídica atuante no ramo da engenharia que adquiriu três lotes em um mesmo empreendimento, não ostenta a condição de consumidora. Assiste-lhe razão.
O Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a teoria finalista, admitindo sua mitigação apenas quando demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica adquirente frente ao fornecedor. Não basta, portanto, a mera invocação abstrata da hipossuficiência. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ consolidou a aplicação da teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores dessa teoria para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. [...] (AgInt no AgInt no REsp n. 1.360.106/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). (negritei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.). (negritei)
No caso, a autora é sociedade empresária do ramo da engenharia que celebrou, de uma só vez, três contratos de aquisição de lotes urbanos, operação de vulto compatível com atividade de investimento imobiliário, e não há nos autos qualquer elemento que evidencie vulnerabilidade real perante a incorporadora. Não por outro motivo, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5456026-72.2026.8.09.0051 (mov. 34), afastou a inversão do ônus da prova, consignando que empresa do ramo da engenharia que realiza investimento imobiliário de grande vulto, adquirindo três lotes, não pode ser presumida vulnerável em face da incorporadora.
Assim, ACOLHO a preliminar para reconhecer que, na espécie, não incide o Código de Defesa do Consumidor, por ausência da qualidade de destinatária final vulnerável.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, possível ingressar no mérito.
2. Do julgamento antecipado do mérito
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, resolve-se pela prova documental já coligida, notadamente os instrumentos contratuais e os relatórios financeiros.
Ambas as partes, ademais, manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereram a prolação de sentença (movs. 31 e 32), não havendo falar em cerceamento de defesa. Incide, ainda, o enunciado da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, que afasta o cerceamento de defesa quando existentes nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
3. Do mérito
3.1. Do regime jurídico aplicável: compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária
A controvérsia central consiste em definir se a adquirente, devedora fiduciante, pode, por sua própria iniciativa e ante confessada dificuldade financeira, obter a rescisão dos contratos com a restituição imediata de 90% dos valores pagos, na forma do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ, ou se a extinção do vínculo deve observar o regime especial da Lei n. 9.514/97.
O exame dos instrumentos (mov. 1, arquivos 5 a 40) revela, de forma inequívoca, a natureza dos ajustes. Cada contrato é intitulado, em seu próprio cabeçalho, como “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Força de Escritura Pública, com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária e Outras Avenças Jurídicas, na Modalidade de Prazo e Preços Certos, nos Termos da Lei nº 9.514/97”, figurando a requerida, expressamente, como Vendedora e Credora Fiduciária.
Não se trata, portanto, de simples promessa de compra e venda, mas de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, sujeita, em princípio, ao regime da lei especial.
3.2. Da alegada descaracterização da garantia fiduciária
Aduz a autora que a alienação fiduciária seria mera ficção ou simulação, porque a vendedora se confunde com a credora fiduciária, inexistiu agente financeiro e não houve empréstimo de capital, faltando, ainda, o registro da garantia na matrícula. Os argumentos não convencem.
A circunstância de a própria loteadora ou incorporadora figurar como credora fiduciária não descaracteriza o instituto. O art. 22, § 1º, da Lei n. 9.514/97 (na redação da Lei n. 11.481/2007) admite expressamente que a alienação fiduciária de coisa imóvel seja contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário. Não à toa, o próprio leading case do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.891.498/SP) versou sobre hipótese de compra e venda com financiamento direto e alienação fiduciária à própria incorporadora vendedora, o que afasta a tese de que a coincidência entre vendedora e credora fiduciária, por si só, retiraria a incidência da lei especial.
De igual modo, a ausência de registro da garantia na matrícula não socorre a autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.866.844/SP (Segunda Seção, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023), assentou que a ausência do registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária não lhe retira a validade e a eficácia entre os contratantes, servindo o registro apenas para a produção de efeitos perante terceiros e como requisito para o início da alienação extrajudicial. Consignou-se, de forma expressa, que a ausência de registro não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após efetuado o registro, promover a alienação do bem em leilão, entregando ao adquirente apenas eventual saldo remanescente. Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros. 2. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência. 3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023.). (negritei)
A falta de registro, portanto, repercute sobre o momento e o modo de excussão da garantia pelo credor, mas não transmuda a relação em simples compromisso de compra e venda regido pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
3.3. Da quebra antecipada e das consequências do desfazimento
Fixada a natureza do contrato, a pretensão da autora esbarra em óbice intransponível. O pedido de desfazimento do negócio, motivado por confessado desinteresse e por dificuldade financeira superveniente, qualifica-se como quebra antecipada do contrato, na medida em que revela a intenção da devedora de não mais adimplir as prestações ajustadas.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de resilição de contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, por desinteresse do adquirente, ainda que não configurada a mora, caracteriza quebra antecipada e atrai a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. [...] 4. No momento em que o adquirente manifesta o seu interesse em desfazer o contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, fica caracterizada a quebra antecipada, porquanto revela que ele deixará de adimplir a sua obrigação de pagar. Embora não se trate, ainda, de uma quebra da obrigação principal, o seu futuro incumprimento é certo, o que torna imperiosa a observância do procedimento específico estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.042.232/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.). (negritei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de resilição contratual de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em face do desinteresse do comprador, por caracterizar quebra antecipada do contrato, impõe-se a observância dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.452/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). (negritei)
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quitação da dívida, contraída no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, deve se dar na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, considerando que o próprio pedido de resilição configura quebra antecipada do contrato. [...] (REsp n. 2.114.469/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.). (negritei)
Some-se a isso a tese firmada no Tema 1.095 do STJ (REsp 1.891.498/SP, Segunda Seção), segundo a qual, “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Como consequência, não incidem, na espécie, o art. 53 do CDC nem a Súmula 543 do STJ, invocados pela autora, os quais se destinam aos compromissos de compra e venda não garantidos por propriedade fiduciária.
Nesse regime, o desfazimento não gera para a adquirente o direito ao retorno puro e simples ao estado anterior, com devolução de 90% dos valores pagos e restituição da posse. A extinção opera-se por meio da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e da subsequente alienação do bem em leilão, cabendo ao fiduciante, tão somente, a eventual quantia que sobejar após a dedução da dívida, das despesas e dos encargos, na forma do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97. Não há, pois, amparo legal para o acolhimento do pedido tal como formulado, sendo despicienda a discussão subsidiária acerca do percentual de retenção, da comissão de corretagem e da taxa de fruição, própria do regime da Lei n. 6.766/79 e da Lei n. 13.786/2018, inaplicáveis à hipótese.
Convém assentar que a improcedência ora reconhecida não subtrai da autora o direito ao que eventualmente lhe couber por ocasião da excussão da garantia, tampouco impõe a perda total das quantias pagas, mas apenas reconhece que a via eleita e o provimento postulado não encontram respaldo no ordenamento, devendo o acerto patrimonial observar o procedimento próprio da lei de regência.
3.4. Da tutela de urgência
Julgado improcedente o pedido, e sendo a tutela provisória medida de natureza precária, que não sobrevive à sentença de mérito que lhe é contrária (art. 296 do CPC), impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida no mov. 14 e mantida no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5456026-72.2026.8.09.0051, restabelecendo-se, por consequência, a exigibilidade das obrigações contratuais e cessando a proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo de que as partes exerçam, pelas vias próprias, os direitos decorrentes do regime da Lei n. 9.514/97.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida no mov. 14.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada no prazo legal e, após, retornem os autos conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade recursal neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas, nas contrarrazões, preliminares acerca de matérias decididas no curso do processo que não comportavam agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Escoado o prazo, ou juntadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
3
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
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Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5072909-62.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Essencial Engenharia Eficiente Ltda
Requerido: FGR Incorporações Jardins Quebec SPE Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Essencial Engenharia Eficiente Ltda. em desfavor de FGR Incorporações Jardins Quebec SPE Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), narra a autora que, em 23 de abril de 2024, celebrou com a requerida três compromissos de compra e venda de imóvel, tendo por objeto os Lotes n. 31, 32 e 33, todos da Quadra n. 22 do empreendimento denominado Jardins Quebec, localizado no Município de Senador Canedo, cada qual com área de 261,00 m², ao preço individual de R$ 319.855,50 (trezentos e dezenove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Sustenta haver desembolsado, até o ajuizamento, o montante de R$ 121.895,16 (cento e vinte e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), conforme relatórios financeiros emitidos pela própria requerida. Afirma que sua situação financeira se alterou de forma superveniente, agravada pela elevação do IGP-M, o que a teria tornado incapaz de honrar as prestações, razão pela qual manifesta desinteresse na continuidade dos negócios.
Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, V, 51, II, e 53), no art. 478 do Código Civil e na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, pugnou: (i) pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e obstar a negativação de seu nome; (ii) pela decretação da rescisão dos contratos; e (iii) pela condenação da requerida à restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única, admitida a retenção de apenas 10%, além da comissão de corretagem e de eventuais débitos de IPTU, tudo corrigido desde o desembolso.
Instada a justificar a competência do foro eleito (mov. 9), a autora aportou emenda (mov. 12), sustentando tratar-se de relação de consumo e invocando o foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC).
Recebida a inicial, foi proferida decisão (mov. 14) que reconheceu, em cognição sumária, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à luz da teoria finalista mitigada, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos dos contratos, com a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas e a proibição de negativação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias-multa, bem como fora determinada a citação da requerida.
Irresignada, a requerida interpôs agravo de instrumento sob o n. 5456026-72.2026.8.09.0051, que foi conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a inversão do ônus da prova (movs. 22 e 34).
Regularmente citada (movs. 18 e 20), a requerida ofertou contestação (mov. 21). Em preliminar, arguiu: a) a ausência de interesse processual da autora, por inadequação da via eleita, ao argumento de que a resolução de contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária deve observar o procedimento especial da Lei n. 9.514/97 (arts. 26 e 27), e não a ação resolutória fundada no Código Civil ou no CDC; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora pessoa jurídica do ramo da engenharia que adquiriu três lotes como investimento, não se enquadrando no conceito de consumidora. No mérito, sustentou que o pedido de desfazimento por desinteresse do adquirente configura quebra antecipada do contrato, atraindo a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97 e o afastamento do art. 53 do CDC e da Súmula 543 do STJ, nos termos do Tema 1.095 do STJ. Subsidiariamente, para a hipótese de acolhimento da rescisão, requereu o reconhecimento da culpa exclusiva da compradora, com retenção da pena convencional no patamar máximo, a retenção integral da comissão de corretagem e a incidência de taxa de fruição. Pugnou pela extinção sem resolução do mérito ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica (mov. 25), na qual a autora reiterou os termos da inicial e sustentou que a cláusula de alienação fiduciária constituiria mera manobra ou ficção jurídica, ante a confusão entre vendedora e credora fiduciária, a inexistência de agente financeiro e de empréstimo de capital, bem como a ausência de registro da garantia na matrícula, o que afastaria a Lei n. 9.514/97 e atrairia o Código de Defesa do Consumidor, a Lei n. 13.786/2018 e a Súmula 543 do STJ, com direito à restituição de 90% dos valores pagos.
Intimadas a especificar provas (mov. 26), tanto a autora (mov. 31) quanto a requerida (mov. 32) manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Das questões processuais, preliminares e prejudiciais
1.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita
Sustenta a requerida que a pretensão deveria ser deduzida na forma da Lei n. 9.514/97, o que configuraria carência de ação por inadequação da via.
Embora respeitável a tese, e a despeito da existência de precedentes que extinguem tais demandas sem resolução de mérito, entendo que a questão relativa à existência, ou não, do direito subjetivo da adquirente à rescisão com restituição, na forma pretendida, confunde-se com o próprio mérito e como tal deve ser enfrentada, à luz da teoria da asserção.
A ação de rescisão contratual constitui, em tese, meio idôneo à obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a relação contratual, presentes o interesse-utilidade e o interesse-necessidade. O eventual descabimento do pedido, à vista do regime jurídico aplicável, conduz à improcedência, e não à carência, solução que confere tutela jurisdicional mais completa e apta à formação da coisa julgada material. REJEITO, pois, a preliminar.
1.2. Da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A requerida sustenta que a autora, pessoa jurídica atuante no ramo da engenharia que adquiriu três lotes em um mesmo empreendimento, não ostenta a condição de consumidora. Assiste-lhe razão.
O Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a teoria finalista, admitindo sua mitigação apenas quando demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica adquirente frente ao fornecedor. Não basta, portanto, a mera invocação abstrata da hipossuficiência. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ consolidou a aplicação da teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores dessa teoria para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. [...] (AgInt no AgInt no REsp n. 1.360.106/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). (negritei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.). (negritei)
No caso, a autora é sociedade empresária do ramo da engenharia que celebrou, de uma só vez, três contratos de aquisição de lotes urbanos, operação de vulto compatível com atividade de investimento imobiliário, e não há nos autos qualquer elemento que evidencie vulnerabilidade real perante a incorporadora. Não por outro motivo, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5456026-72.2026.8.09.0051 (mov. 34), afastou a inversão do ônus da prova, consignando que empresa do ramo da engenharia que realiza investimento imobiliário de grande vulto, adquirindo três lotes, não pode ser presumida vulnerável em face da incorporadora.
Assim, ACOLHO a preliminar para reconhecer que, na espécie, não incide o Código de Defesa do Consumidor, por ausência da qualidade de destinatária final vulnerável.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, possível ingressar no mérito.
2. Do julgamento antecipado do mérito
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, resolve-se pela prova documental já coligida, notadamente os instrumentos contratuais e os relatórios financeiros.
Ambas as partes, ademais, manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereram a prolação de sentença (movs. 31 e 32), não havendo falar em cerceamento de defesa. Incide, ainda, o enunciado da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, que afasta o cerceamento de defesa quando existentes nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
3. Do mérito
3.1. Do regime jurídico aplicável: compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária
A controvérsia central consiste em definir se a adquirente, devedora fiduciante, pode, por sua própria iniciativa e ante confessada dificuldade financeira, obter a rescisão dos contratos com a restituição imediata de 90% dos valores pagos, na forma do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ, ou se a extinção do vínculo deve observar o regime especial da Lei n. 9.514/97.
O exame dos instrumentos (mov. 1, arquivos 5 a 40) revela, de forma inequívoca, a natureza dos ajustes. Cada contrato é intitulado, em seu próprio cabeçalho, como “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Força de Escritura Pública, com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária e Outras Avenças Jurídicas, na Modalidade de Prazo e Preços Certos, nos Termos da Lei nº 9.514/97”, figurando a requerida, expressamente, como Vendedora e Credora Fiduciária.
Não se trata, portanto, de simples promessa de compra e venda, mas de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, sujeita, em princípio, ao regime da lei especial.
3.2. Da alegada descaracterização da garantia fiduciária
Aduz a autora que a alienação fiduciária seria mera ficção ou simulação, porque a vendedora se confunde com a credora fiduciária, inexistiu agente financeiro e não houve empréstimo de capital, faltando, ainda, o registro da garantia na matrícula. Os argumentos não convencem.
A circunstância de a própria loteadora ou incorporadora figurar como credora fiduciária não descaracteriza o instituto. O art. 22, § 1º, da Lei n. 9.514/97 (na redação da Lei n. 11.481/2007) admite expressamente que a alienação fiduciária de coisa imóvel seja contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário. Não à toa, o próprio leading case do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.891.498/SP) versou sobre hipótese de compra e venda com financiamento direto e alienação fiduciária à própria incorporadora vendedora, o que afasta a tese de que a coincidência entre vendedora e credora fiduciária, por si só, retiraria a incidência da lei especial.
De igual modo, a ausência de registro da garantia na matrícula não socorre a autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.866.844/SP (Segunda Seção, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023), assentou que a ausência do registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária não lhe retira a validade e a eficácia entre os contratantes, servindo o registro apenas para a produção de efeitos perante terceiros e como requisito para o início da alienação extrajudicial. Consignou-se, de forma expressa, que a ausência de registro não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após efetuado o registro, promover a alienação do bem em leilão, entregando ao adquirente apenas eventual saldo remanescente. Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros. 2. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência. 3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023.). (negritei)
A falta de registro, portanto, repercute sobre o momento e o modo de excussão da garantia pelo credor, mas não transmuda a relação em simples compromisso de compra e venda regido pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
3.3. Da quebra antecipada e das consequências do desfazimento
Fixada a natureza do contrato, a pretensão da autora esbarra em óbice intransponível. O pedido de desfazimento do negócio, motivado por confessado desinteresse e por dificuldade financeira superveniente, qualifica-se como quebra antecipada do contrato, na medida em que revela a intenção da devedora de não mais adimplir as prestações ajustadas.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de resilição de contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, por desinteresse do adquirente, ainda que não configurada a mora, caracteriza quebra antecipada e atrai a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. [...] 4. No momento em que o adquirente manifesta o seu interesse em desfazer o contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, fica caracterizada a quebra antecipada, porquanto revela que ele deixará de adimplir a sua obrigação de pagar. Embora não se trate, ainda, de uma quebra da obrigação principal, o seu futuro incumprimento é certo, o que torna imperiosa a observância do procedimento específico estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.042.232/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.). (negritei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de resilição contratual de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em face do desinteresse do comprador, por caracterizar quebra antecipada do contrato, impõe-se a observância dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.452/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). (negritei)
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quitação da dívida, contraída no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, deve se dar na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, considerando que o próprio pedido de resilição configura quebra antecipada do contrato. [...] (REsp n. 2.114.469/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.). (negritei)
Some-se a isso a tese firmada no Tema 1.095 do STJ (REsp 1.891.498/SP, Segunda Seção), segundo a qual, “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Como consequência, não incidem, na espécie, o art. 53 do CDC nem a Súmula 543 do STJ, invocados pela autora, os quais se destinam aos compromissos de compra e venda não garantidos por propriedade fiduciária.
Nesse regime, o desfazimento não gera para a adquirente o direito ao retorno puro e simples ao estado anterior, com devolução de 90% dos valores pagos e restituição da posse. A extinção opera-se por meio da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e da subsequente alienação do bem em leilão, cabendo ao fiduciante, tão somente, a eventual quantia que sobejar após a dedução da dívida, das despesas e dos encargos, na forma do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97. Não há, pois, amparo legal para o acolhimento do pedido tal como formulado, sendo despicienda a discussão subsidiária acerca do percentual de retenção, da comissão de corretagem e da taxa de fruição, própria do regime da Lei n. 6.766/79 e da Lei n. 13.786/2018, inaplicáveis à hipótese.
Convém assentar que a improcedência ora reconhecida não subtrai da autora o direito ao que eventualmente lhe couber por ocasião da excussão da garantia, tampouco impõe a perda total das quantias pagas, mas apenas reconhece que a via eleita e o provimento postulado não encontram respaldo no ordenamento, devendo o acerto patrimonial observar o procedimento próprio da lei de regência.
3.4. Da tutela de urgência
Julgado improcedente o pedido, e sendo a tutela provisória medida de natureza precária, que não sobrevive à sentença de mérito que lhe é contrária (art. 296 do CPC), impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida no mov. 14 e mantida no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5456026-72.2026.8.09.0051, restabelecendo-se, por consequência, a exigibilidade das obrigações contratuais e cessando a proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo de que as partes exerçam, pelas vias próprias, os direitos decorrentes do regime da Lei n. 9.514/97.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida no mov. 14.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada no prazo legal e, após, retornem os autos conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade recursal neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas, nas contrarrazões, preliminares acerca de matérias decididas no curso do processo que não comportavam agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Escoado o prazo, ou juntadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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