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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072909-06.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: JORGE NICOLAU MUNAIER TANNURE FILHO ADVOGADO(A): OMAR BENJAMIN GONÇALVES ROCHA CANGUSSU (OAB MG075312B) DESPACHO Vistos, etc... 1) Intime-se o exequente para que junte cálculo de seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2) Cumprido o item anterior, proceda-se o Sisbajud, por ora, em sua modalidade comum. 3) Infrutífero, proceda-se o Renajud. 4) Negativo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. 5) Em caso de insucesso, proceda-se o Infojud. 6) Negativo, intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95. 7) Indefiro o pedido para consulta ao SNIPER, diante da excepcionalidade da medida. Sabe-se ainda que poderão ser adicionadas à consulta SNIPER informações fiscais, possuindo as mesmas caráter sigiloso. Assim, faz-se necessária a presença do interesse público a fim de possibilitar tal medida, não se afigurando cabível a utilização de tal sistema para a satisfação de interesse particular. Ressalte-se ainda a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTANÇA – Indeferimento de pesquisa de bens por meio do sistema Sniper, sob o argumento de se tratar de quebra de sigilo – Insurgência da exequente – Descabimento - Hipótese em que o uso dessa plataforma necessita de prévia quebra de sigilo bancário, mediante análise das hipóteses do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, as quais não se verificam in casu - Impossibilidade de quebra do sigilo bancário para satisfação de direito patrimonial disponível – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063616-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) 8) Indefiro o pedido de consulta ao CCS, pelo fato de que as relações bancárias constam no SISBAJUD. Ademais, ressalta-se a seguinte jurisprudência: EXECUÇÃO. PESQUISA CC. BACENJUD 2.0. INDEVIDA. Efetuada consulta ao sistema Bacenjud 2.0 é inócua a pesquisa ao sistema CC-s Bacen, pois abrangido pelo convênio Bacen Jud 2.0, conforme regulamento vigente desde 24.7.2009. Agravo da exequente ao qual se nega provimento. (TRT- 2 10006825720165020078 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17° Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 22/10/2020) Ressalta-se que o SISBAJUD possui a mesma finalidade de buscar informações acerca do relacionamento da parte com as instituições financeiras. 9) Indefiro o pedido de pesquisa SREI, pois o exequente pode realizar pesquisa de bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis. 10) Indefiro os pedidos de pesquisas junto à CENSEC e JUCEMG, posto que a apresentação de bens passíveis de penhora é ônus do exequente. Observemos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CCS. CENSEC. INDEFERIMENTO. A localização de bens passíveis de penhora continua sendo ônus do credor, razão pela qual a solicitação de informações ao juízo só pode ocorrer em situações excepcionais, depois de demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis, sob pena de indevida movimentação da máquina judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.055756-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022)" 11) Quanto ao INFOSEG, indefiro por não haver interesse público para a quebra de sigilo fiscal do executado. 12) Indefiro o pedido de realização de SERASAJUD, posto se tratar de ônus do exequente tal diligência e haja vista que tal atribuição sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: “Acórdão Número :0052001-98.2017.4.01.0000 Classe :AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG) Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Origem :TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: SÉTIMA TURMA Data: 11/09/2018 Data da publicação: 21/09/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASA/SERASAJUD. ÔNUS DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO. NOVOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (5) 1. Podendo a própria exequente diligenciar medidas de seu interesse para a finalidade pretendida, não se justifica, sob qualquer pretexto, transferir essa atribuição para o Judiciário, já notoriamente sobrecarregado. 2. Nas hipóteses em que o recurso de agravo interno não traz argumentos novos ou minimamente suficientes para infirmar a decisão recorrida ou, ainda, apenas repisa os fundamentos já apresentados nos autos, não há como dar-lhe provimento, a fim de proceder a qualquer alteração no julgado. 3. Agravo interno não provido.” Intime-se. 03/09/2026
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