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5072894-97.2026.8.09.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Serranópolis - Vara Cível · Despacho

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de SERRANÓPOLIS Serranópolis - Vara Cível Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.br Processo n.: 5072894-97.2026.8.09.0179 Polo Ativo: Sicredi Celeiro Centro Oeste Polo Passivo: TINA ARQUITETURA LTDA – Nome Fantasia: STEFANY OLIVEIRA ARQUITETURA DESPACHO 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio (mov. 40) e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da obrigação (última parcela com vencimento previsto para 30/07/2028). 3. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas conforme acordo e, caso silente, pela parte executada. 5. Tendo em vista o requerimento expresso das partes, resta desde já homologada a dispensa do prazo recursal. 6. Intimações e diligências necessárias. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 3.969/2026)

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