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5072871-94.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5072871-94.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) RECORRIDO: HERALDO ALVES DE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): LUZIA MARIA PEREIRA AZEVEDO (OAB RJ130438) ADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767) A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO PRECEDENTE EXEMPLIFICADO DESTE COLEGIADO, ACIMA REPRODUZIDO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DAS ADVOGADAS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

  2. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5072871-94.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: HERALDO ALVES DE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): LUZIA MARIA PEREIRA AZEVEDO (OAB RJ130438) ADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 50) que votou por conhecer de seu Recurso Cível e negar-lhe provimento. O embargante alega omissão e deficiência de fundamentação, sob o argumento de que o julgado se limitou a reproduzir ementa de outro processo, sem examinar especificamente as razões recursais e sustenta que os valores pagos constituem antecipação legalmente sujeita à dedução, e não erro administrativo submetido ao Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 3º da Lei 13.982/2020 autoriza o acerto de contas, que a dispensa de devolução prevista na Portaria DIRBEN/INSS 480/2020 foi revogada pela Portaria INSS 932/2020, que o desconto pode ocorrer em benefício inacumulável concedido posteriormente e que o demandante tinha ciência da natureza provisória da antecipação e da possibilidade de restituição. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado. O Acórdão delimitou expressamente a controvérsia e, embora tenha registrado o entendimento pessoal do relator, adotou, em respeito ao princípio da colegialidade, a posição majoritária desta Turma Recursal, reproduzindo precedente específico e devidamente fundamentado sobre a impossibilidade do acerto de contas em benefício superveniente, nas circunstâncias examinadas. As alegações do embargante não refletem a posição majoritária deste colegiado e revelam apenas pretensão de rediscussão do mérito. Portanto, quanto à omissão alegada, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo. Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os Embargos Declaratórios constituem via inadequada. Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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