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5072833-77.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Grupo de Câmaras de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5072833-77.2026.8.24.0000/SC AUTOR: VICTOR RONALDO PIRES VIGANIGO ADVOGADO(A): LORRAN LAURO VITOR FRANCISCO (OAB SC074010) ADVOGADO(A): JONATAN VINICIUS HONORATO (OAB SC050488) DESPACHO/DECISÃO De início, importa assentar que a gratuidade da justiça constitui instrumento voltado à efetivação da garantia constitucional de acesso à jurisdição, assegurando às pessoas que não disponham de recursos suficientes a possibilidade de litigar sem comprometimento de sua subsistência, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em âmbito infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Embora a declaração de hipossuficiência econômica goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com a benesse postulada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)" (STJ - AgInt no AREsp: 1825363/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte ressalta que a gratuidade da justiça não constitui providência automática, devendo ser reservada às hipóteses em que efetivamente demonstrada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, rel. Marcos Fey Probst, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16/12/2022). No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora não se mostra apta a evidenciar a alegada incapacidade financeira. O autor instruiu a inicial com farto acervo documental - declaração de hipossuficiência, extrato da Carteira de Trabalho Digital, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2026, demonstrativo de evolução do financiamento habitacional e extratos bancários de quatro instituições financeiras distintas (Itaú, Caixa Econômica Federal, Banco Inter e Nubank), além de faturas de cartão de crédito, e é precisamente esse conjunto probatório, produzido pela própria parte, que evidencia capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital revela que o autor mantém vínculo empregatício ativo e por prazo indeterminado com a empresa Senior Sistemas S/A, no cargo de Executivo Técnico de Negócios I, percebendo salário contratual de R$ 5.236,50 desde janeiro de 2026. Tal montante supera o teto de três salários mínimos federais utilizado por esta Corte como parâmetro objetivo de aferição da hipossuficiência, o qual corresponde, para o ano-calendário de 2026. Não se vislumbram, nos autos - bem como nada foi mencionado pela parte -, quaisquer dos fatores de exclusão social aptos a justificar a elevação do teto para quatro salários mínimos, porquanto o autor é solteiro, sem dependentes, e nenhum elemento indica doença grave, deficiência ou as demais hipóteses excepcionais capazes de trazer outros contornos ao pedido formulado. Não bastasse a superação do critério objetivo de renda, a documentação bancária acostada revela outros elementos incompatíveis com o quadro de precariedade financeira descrito na petição inicial. Os extratos evidenciam que o autor movimenta recursos entre contas mantidas em quatro instituições financeiras, realiza aplicações e resgates recorrentes em renda fixa (RDB) e mantém investimentos em renda variável negociados na B3, com recebimento periódico de dividendos e juros sobre capital próprio de companhias como Itaú Unibanco, Itaúsa, Bradesco e Engie Brasil Energia, além de cotas de fundos de investimento imobiliário, conforme discriminado na própria Declaração de Ajuste Anual. As faturas de cartão de crédito, por sua vez, registram assinaturas de serviços de streaming, aplicativo de transporte, aplicativo de entrega de alimentos, mensalidade de academia e parcelamento de motocicleta esportiva, configurando padrão de consumo discricionário incompatível com a alegação de renda insuficiente para o próprio sustento. Ademais, o autor adquiriu, em setembro de 2025, imóvel residencial pelo valor de R$ 210.000,00, mediante financiamento bancário, operação patrimonial que pressupõe capacidade de crédito e de poupança prévia, e não a situação de vulnerabilidade econômica que o instituto da gratuidade pretende resguardar. Outrossim, os documentos apresentados não permitem concluir que o autor se enquadra nos critérios objetivos previstos na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, frequentemente adotada por esta Corte como parâmetro de aferição preliminar da hipossuficiência econômica. Referida normativa estabelece presunção de necessidade para pessoas cuja renda familiar, patrimônio e disponibilidade financeira se situem dentro de determinados limites objetivos. Veja-se: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. [...] § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social [...]. É certo que tais parâmetros não possuem caráter vinculante e não dispensam a análise individualizada de cada caso concreto. Servem, contudo, como importante elemento de aferição da capacidade econômica, a ser examinado em conjunto com os demais documentos apresentados pela parte, observando-se o caráter personalíssimo da benesse e as particularidades da situação submetida à apreciação judicial. Nesse contexto, a avaliação do pedido deve resultar da análise global do acervo probatório, e não da aplicação mecânica de critérios objetivos, conforme diretriz firmada pelo Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, mesmo sob essa perspectiva contextual e não automática, os documentos acostados não permitem concluir pela existência de quadro de incapacidade financeira que justifique a concessão da gratuidade da justiça — ao contrário, reforçam a conclusão em sentido oposto. Nesse sentido, é oportuno o precedente desta Corte, em caso assemelhado, no qual se reconheceu que a aquisição de bem mediante financiamento e a existência de renda declarada superior ao teto de três salários mínimos fixado pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública denotam padrão de consumo e capacidade econômica incompatíveis com a hipossuficiência alegada, sendo firme o entendimento de que tal circunstância, aliada aos demais elementos do processo, autoriza o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Por conseguinte, com fundamento no art. 968, II, c/c art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.

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