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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072824-30.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ALUMI CONSER ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME CPF: 11.360.460/0001-47 RÉU: SOINCO SOCIEDADE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA CPF: 18.741.082/0001-90 DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em ID 10675966617, sob o fundamento de que a constrição dos valores mantidos na instituição financeira configura afronta ao art. 833, X do Código de Processo Civil. Além disso, a parte executada alega, em síntese, que o bloqueio judicial prejudica o funcionamento da empresa, uma vez que os valores bloqueados era destinada ao pagamento de FGTS e INSS dos empregados. O art. 833, X, do CPC de 2015 estabelece que a quantia depositada em poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em regra, essa norma se aplica apenas às pessoas físicas, visando assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família, sendo excepcional a sua aplicação em relação às pessoas jurídicas. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS - MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC - PESSOA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA. - De acordo com o Col. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos saldos bancários inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas (REsp n. 2.062.497/SP). - A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC poderá ser estendida à pessoa jurídica quando restar demonstrado que os valores constritos inferiores a 40 salários mínimos são essenciais para a manutenção da atividade empresarial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.071683-1/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES - PESSOA JURÍDICA - ART. 833, X, CPC - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL - FATURAMENTO - ÔNUS DA PROVA. De conformidade com o art. 833, X, CPC de 2015, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em regra, a norma se aplica apenas às pessoas físicas, visando assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família, sendo excepcional a sua aplicação em relação às pessoas jurídicas, que devem comprovar que se trata de valor imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não restando evidenciado que os valores bloqueados se referem ao faturamento da empresa devedora, deve ser mantida a penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.129035-6/006, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, é necessário comprovar que tais valores são imprescindíveis para a manutenção de sua atividade. A parte executada não comprovou que os bloqueios realizados inviabilizam o exercício de sua atividade empresarial. Não há, portanto, prova de que os valores bloqueados sejam provenientes do faturamento da empresa ou de que sejam indispensáveis à continuidade de sua atividade comercial. As guias juntadas nos IDs 10675973125 e 10675956759, isoladamente, não são suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores. Destarte, como a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório, conclui-se pela penhorabilidade de tais valores. Dispositivo: 1- Não acolho a impugnação à penhora de ID 10675966617, pelas razões acima elencadas. 2- Tendo em vista a rejeição da manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 2.825,24 em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher despesas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito nos quinze dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças AF
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