2026-09-16 · STJ
AREsp 3292103/SP (2026/0235151-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:CELSO ANTONIO FOGACA ADVOGADO:MARCELO BASSI - SP204334 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 535/536): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DE PONTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. #I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 15/07/1986 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 02/11/2002, 01/07/2003 a 16/04/2019 e 02/06/2019 a 12/11/2019, com conversão para tempo comum e consequente revisão da RMI, afastando a aplicação do fator previdenciário desde a DER (15/12/2021). #II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) saber se são válidos os laudos periciais produzidos judicialmente para comprovação de atividade especial; (ii) saber se há possibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados, diante da exposição a ruído, vibração de corpo inteiro e periculosidade; (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. #III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a prova pericial produzida judicialmente, inclusive a perícia por similaridade e a prova técnica indireta, quando comprovada a inviabilidade de realização direta, a similaridade de ambientes e a inexistência de meios probatórios alternativos. 4. O laudo pericial judicial demonstrou a exposição do segurado a agentes nocivos — ruído superior aos limites legais e vibração de corpo inteiro — em níveis suficientes à caracterização de atividade especial, conforme os parâmetros da NR-15, NHO-01 da FUNDACENTRO e normas técnicas aplicáveis. 5. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que com fornecimento de EPI, não afasta o reconhecimento da especialidade quando não comprovada a efetiva neutralização do agente. 6. O labor prestado entre 15/07/1986 e 28/04/1995 foi enquadrado como especial por categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 7. A jurisprudência da Corte Regional admite o reconhecimento da especialidade por exposição à vibração de corpo inteiro, desde que comprovada a ultrapassagem dos limites estabelecidos pelas normas técnicas. 8. Reconhecidos os períodos como especiais e convertidos pelo fator 1,4, o tempo total de contribuição ultrapassou os 46 anos, sendo o autor detentor de mais de 98 pontos na DER, fazendo jus à revisão do benefício com aplicação da regra de pontos e sem incidência do fator previdenciário. 9. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na DER, conforme documentação administrativa e prescrição quinquenal observada. #IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A perícia judicial por similaridade é válida quando comprovada a inviabilidade da perícia direta e a similaridade dos ambientes de trabalho. 2. A exposição habitual e permanente a ruído e vibração de corpo inteiro em níveis superiores aos limites legais configura atividade especial. 3. O fornecimento de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, se não comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo. 4. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida por regra de pontos é devida sem aplicação do fator previdenciário quando preenchidos os requisitos na DER.” Opostos embargos de declaração (fls. 584/591), foram rejeitados (fls. 619/620). Nas razões do recurso especial, a Autarquia ora recorrente aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, alegando omissão no acórdão recorrido "acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade" (fl. 627). Alegou também afronta aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sustentando que "a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 630), e defendendo que "a aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde ou associação destes, tão somente" (fl. 631), como razões para a interposição do apelo nobre. Todavia, em juízo negativo de admissibilidade, decidiu a Vice-presidência do TRF-3 inadmitir o apelo nobre da Autarquia ora agravante pois a "suposta ausência de nocividade nas atividades com exposição à eletricidade esbarra no óbice da vetusta súmula 07 do STJ, porque implicaria no descabido revolvimento da matéria fático-probatória", "além de não encontrar guarida, perante recentíssimas decisões do STJ, a equivocada tentativa de enquadrar a matéria no tema 1209 do STF", e que "o recurso possui razões dissociadas do aresto, atraindo na espécie a incidência da súmula 284 do STF" (fl. 660). Além disso, também inadmitiu o recurso especial porque "não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, (...) aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF" (fl. 669), porque "não [impugnou] todos os fundamentos (...) da decisão recorrida, existindo fundamento autônomo por si só para manter o aresto recorrido, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF" (fl. 670), porque "não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (fl. 672) e porque "[e]m nenhum momento (...) trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la (...) nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF" (fl. 673). Irresignada com a decisão da Corte Federal, a Autarquia ora recorrente ofereceu agravo às fls. 700/708, onde impugnou de forma devida e apropriada todos os fundamentos da inadmissibilidade. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões às fls. 712/715. Recurso tempestivo. Representação pela Procuradoria-Geral Federal - Equipe Previdenciária de Tribunais da 3ª Região. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida, pois a Autarquia ora agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, questionou que "[o] acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade como especial, após o Decreto nº 2.172/97" (fl. 588) e asseverou que "os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade" (fl. 627). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios da Autarquia ora agravante, visto que tão somente replicou parte dos termos do acórdão recorrido (fls. 613/616), sem a indicação de trechos que demonstrassem, particularizadamente, a ausência da alegada omissão, e limitando-se a afirmar, genricamente, que "o aresto embargado examinou toda matéria colocada 'sub judice', sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito" (fl. 613) em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas. Relator SÉRGIO KUKINA