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TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5072797-06.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA IMPETRANTE: MARCIO JOSE LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035) IMPETRANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035) DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 390 DA TNU. AUSÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU ABUSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por Juízo de Juizado Especial Federal que determinou o sobrestamento integral de ação originária até o julgamento definitivo do Tema Representativo de Controvérsia nº 390 pela Turma Nacional de Uniformização, relativo à incidência de imposto de renda sobre verbas decorrentes do regime especial de trabalho marítimo. A parte impetrante sustenta a ausência de autorização legal para a suspensão do processo na fase de conhecimento e a violação à razoável duração do processo, à celeridade e à economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na fase de conhecimento, que determina a suspensão do processo para aguardar a fixação de tese pela TNU, quando o ato impugnado não apresenta caráter teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece hipóteses de não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial, ressalvadas as circunstâncias previstas no próprio dispositivo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 73 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro estabelece a inviabilidade do mandado de segurança contra decisão proferida pelo rito dos juizados, salvo na fase de cumprimento de sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. A decisão questionada foi proferida na fase de conhecimento, e não no cumprimento de sentença, afastando a hipótese excepcional de cabimento prevista no Enunciado nº 73 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. O ato judicial impugnado não se reveste de ilegalidade, arbitrariedade, abuso de poder ou teratologia, pois o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do processo com o propósito de preservar a isonomia entre contribuintes submetidos à mesma moldura fática e jurídica e de prevenir a prolação de decisões divergentes. A decisão de suspensão foi motivadamente mantida, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, no exercício do poder de condução do processo conferido pelo Código de Processo Civil. A inexistência de ato teratológico, manifestamente ilegal ou eivado de abuso de autoridade torna inadequada a utilização do mandado de segurança contra a decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. É inviável o mandado de segurança contra decisão proferida no rito dos Juizados Especiais Federais na fase de conhecimento, quando ausente ato teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo. 2. A decisão judicial que determina o sobrestamento do processo para preservar a isonomia e prevenir decisões conflitantes, quando motivada e não teratológica, não autoriza o manejo excepcional do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II e III, 6º, § 5º, 10, caput, e 25. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do Rio de Janeiro, Enunciado nº 73. TNU, Tema Representativo da Controvérsia nº 390. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, com a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei 12.016/2009). Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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