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TRF2 · 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072772-61.2024.4.02.5101/RJEXECUTADO: ARLETTE GUIMARAES LIMA ADVOGADO(A): EDUARDO VARANDA DUNLEY (OAB RJ088453) DESPACHO/DECISÃO Abra-se vista ao exequente para manifestar-se sobre a alegação de parcelamento do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. Havendo confirmação pela parte exequente ou transcorrendo o prazo sem manifestação profícua, SUSPENDO o curso da presente execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo. Não havendo confirmação do parcelamento e não havendo requerimento do exequente sobre providências efetivas a serem adotadas com vistas ao prosseguimento da demanda executiva, suspendo a execução fiscal na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
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