Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
Protocolo: 5072755-28.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Adriano Dos Santos Silva
Polo passivo: Eduardo Ferlin
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes proposta por Luciano Maffra de Vasconcellos, Adriano dos Santos Silva, Selmi Ribeiro da Costa Souza, Almir Goncalves de Oliveira, João Bosco Pacheco e Manoel Pereira dos Santos em face de Eduardo Ferlin, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que em 25 de setembro de 2024, um incêndio originado na propriedade rural do requerido, denominada "Fazenda Onça", alastrou-se para suas propriedades vizinhas devido à conduta omissiva e negligente do réu.
Sustentam que o fogo causou extensos danos materiais, incluindo a destruição de pastagens, cercas, equipamentos, além da perda de produção de eucalipto e morte de animais, bem como lucros cessantes e danos morais.
Com a petição inicial, juntaram documentos, incluindo laudos e atas notariais.
Requereram o parcelamento das custas iniciais (mov. 5), o que foi deferido por este juízo (mov. 7), sendo o recolhimento devidamente comprovado (mov. 8 e 10).
Em decisão inicial (mov. 11), foi determinada a citação do réu e a intimação do Ministério Público e do Município de Luziânia, dada a alegação de dano em área de preservação permanente.
O Ministério Público manifestou-se no mov. 21, requerendo a expedição de ofícios.
Após tentativa de citação infrutífera, a parte autora indicou novo endereço (mov. 26), sendo o réu devidamente citado por mandado (mov. 28).
Em sua defesa (mov. 29), sustenta a inexistência de nexo de causalidade, atribuindo a origem do incêndio a fato de terceiro, especificamente a uma faísca ou curto-circuito na rede de energia elétrica da empresa Equatorial que atravessa sua propriedade.
Afirma que adotou todas as providências ao seu alcance para combater o fogo, inclusive com o auxílio de vizinhos, e que também sofreu prejuízos.
Impugna especificamente os valores pleiteados a título de danos emergentes e lucros cessantes, por considerá-los hipotéticos e não comprovados por documentos idôneos.
Em atendimento à determinação judicial (mov. 11), o MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA manifestou-se (movimento nº 30), informando que, conforme parecer técnico, o incêndio atingiu áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal, mas que não foi possível, até o momento, determinar a autoria da infração ambiental.
A parte autora apresentou réplica no mov. 43.
Intimadas a especificarem as provas (mov. 44), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, testemunhal e documental (mov. 60), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral e documental, além da realização de audiência de conciliação (mov. 61).
Houve subsequentes manifestações das partes acerca de documentos relativos a chamados junto à concessionária de energia (mov. 64 e 65). Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 124).
Decisão saneadora que resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental e oral pela oitiva de testemunhas requeridas por ambas as partes. (mov.126)
Após juntada de resposta pela equatorial (mov.172), foi determinada a intimação das partes para manifestarem persistência no interesse da produção da prova oral (mov.190).
Intimados, o polo ativo pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.205), enquanto o requerido manifestou interesse na produção da prova oral (mov.206).
Autos conclusos.
É a síntese do relatório. Decido.
Considerando que a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, já havia sido deferida na decisão de mov. 126, bem como que o requerido manifestou interesse em sua produção, determino o fiel cumprimento da referida decisão, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas, nos termos nela estabelecidos.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)
Protocolo: 5072755-28.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Adriano Dos Santos Silva
Polo passivo: Eduardo Ferlin
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes proposta por Luciano Maffra de Vasconcellos, Adriano dos Santos Silva, Selmi Ribeiro da Costa Souza, Almir Goncalves de Oliveira, João Bosco Pacheco e Manoel Pereira dos Santos em face de Eduardo Ferlin, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que em 25 de setembro de 2024, um incêndio originado na propriedade rural do requerido, denominada "Fazenda Onça", alastrou-se para suas propriedades vizinhas devido à conduta omissiva e negligente do réu.
Sustentam que o fogo causou extensos danos materiais, incluindo a destruição de pastagens, cercas, equipamentos, além da perda de produção de eucalipto e morte de animais, bem como lucros cessantes e danos morais.
Com a petição inicial, juntaram documentos, incluindo laudos e atas notariais.
Requereram o parcelamento das custas iniciais (mov. 5), o que foi deferido por este juízo (mov. 7), sendo o recolhimento devidamente comprovado (mov. 8 e 10).
Em decisão inicial (mov. 11), foi determinada a citação do réu e a intimação do Ministério Público e do Município de Luziânia, dada a alegação de dano em área de preservação permanente.
O Ministério Público manifestou-se no mov. 21, requerendo a expedição de ofícios.
Após tentativa de citação infrutífera, a parte autora indicou novo endereço (mov. 26), sendo o réu devidamente citado por mandado (mov. 28).
Em sua defesa (mov. 29), sustenta a inexistência de nexo de causalidade, atribuindo a origem do incêndio a fato de terceiro, especificamente a uma faísca ou curto-circuito na rede de energia elétrica da empresa Equatorial que atravessa sua propriedade.
Afirma que adotou todas as providências ao seu alcance para combater o fogo, inclusive com o auxílio de vizinhos, e que também sofreu prejuízos.
Impugna especificamente os valores pleiteados a título de danos emergentes e lucros cessantes, por considerá-los hipotéticos e não comprovados por documentos idôneos.
Em atendimento à determinação judicial (mov. 11), o MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA manifestou-se (movimento nº 30), informando que, conforme parecer técnico, o incêndio atingiu áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal, mas que não foi possível, até o momento, determinar a autoria da infração ambiental.
A parte autora apresentou réplica no mov. 43.
Intimadas a especificarem as provas (mov. 44), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, testemunhal e documental (mov. 60), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral e documental, além da realização de audiência de conciliação (mov. 61).
Houve subsequentes manifestações das partes acerca de documentos relativos a chamados junto à concessionária de energia (mov. 64 e 65). Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 124).
Decisão saneadora que resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental e oral pela oitiva de testemunhas requeridas por ambas as partes. (mov.126)
Após juntada de resposta pela equatorial (mov.172), foi determinada a intimação das partes para manifestarem persistência no interesse da produção da prova oral (mov.190).
Intimados, o polo ativo pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.205), enquanto o requerido manifestou interesse na produção da prova oral (mov.206).
Autos conclusos.
É a síntese do relatório. Decido.
Considerando que a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, já havia sido deferida na decisão de mov. 126, bem como que o requerido manifestou interesse em sua produção, determino o fiel cumprimento da referida decisão, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas, nos termos nela estabelecidos.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)