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5072729-53.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072729-53.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: RESIDENCIAL SPAZIO PLAZA MAYOR CPF: 29.537.580/0001-32 RÉU: ALAN GUSTAVO DO PATROCINIO CPF: 055.505.406-30 DECISÃO Vistos etc. INDEFIRO o pedido de afastamento da cobrança de custas, tendo em vista que a desistência homologada não configura aplicação do art. 290 do CPC, que ocorre apenas quando há cancelamento de distribuição por ausência no recolhimento de custas, como se observa na seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Magistrado da 5ª Vara Cível de Betim, onde homologou pedido de desistência formulado pela parte Apelante em Ação Monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dispensando honorários advocatícios em razão da ausência de citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência da ação antes da citação da parte ré afasta a responsabilidade da autora pelo pagamento das custas processuais e ainda se é aplicável o art. 290 do CPC para cancelamento da distribuição sem ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC possui aplicação restrita às hipóteses de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal, não abrangendo desistência voluntária da ação. 4. A desistência apresentada após longa tramitação processual, iniciada em 2018 e encerrada por iniciativa da autora apenas em 2025, evidencia a efetiva movimentação da máquina judiciária. 5. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração e manutenção do processo o dever de arcar com as despesas processuais. 6. O art. 90, caput, do CPC estabelece que as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que desiste da ação. 7. A ausência de citação impede apenas a condenação em honorários advocatícios, mas não afasta a responsabilidade pelo pagamento das custas devidas ao Estado pela prestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a desistência anterior à citação, quando não fundada na impossib ilidade de recolhimento das custas iniciais, não autoriza o cancelamento da distribuição sem ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação antes da citação não afasta o dever da parte autora de arcar com as custas processuais quando houve movimentação da máquina judiciária. 2. O art. 290 do CPC aplica-se exclusivamente ao cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais. 3. A ausência de citação impede a condenação em honorários advocatícios, mas não exonera o autor das despesas processuais à luz do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput; 290; 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.413668-2/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 25.02.2026, pub. 26.02.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.017509-6/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) (desatquei.) Tendo em vista que houve mais de uma tentativa de citação anterior ao pedido de desistência, a parte autora permanece responsável pelo pagamento das custas processuais. ISSO POSTO, REINTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após, prosseguir nos termos da sentença de ID 10653104775. P.R.I.C. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito

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