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5072722-25.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5072722-25.2024.8.09.0051 Autor: ministério público do estado de goiás Acusado: FRANCISCO DE ALENCAR VALADARES FILHO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Despacho O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FRANCISCO DE ALENCAR VALADARES FILHO, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 25/03/2001, natural de Goiânia/GO, RG nº 6905705 SSP/GO, CPF nº 703.999.081-45, filho de Ingridiara Clemente Borges e Francisco De Alencar Valadares, com residência na Rua 20, Edifício Albernaz - Apartamento nº 502, Setor Central, Goiânia-GO, telefone residencial (62) 99103-8272, como incurso na pena artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por fato ocorrido em 03 de fevereiro de 2024, por volta das 17h30min na Avenida Engler, Jardim Mariliza, nesta Capital. Sentença exarada em evento 162 julgou procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado Francisco de Alencar Valadares Filho como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, imputando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte dias) de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime de pena inicial o semiaberto. Ainda, foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. A defesa do sentenciado interpôs recurso de apelação em evento 166, com as razões em evento 169. Adiante, o advogado constituído do sentenciado acostou em evento 171 petição de substabelecimento sem reserva de poderes. Decisão proferido por este Juízo no evento nº 173, recebeu o recurso de apelação interposto, bem como intimou o Ministério Público para apresentar suas contrarrazões. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e parcial provimento do recurso (evento nº 177). A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (evento nº 199). Em sede de apelação, o recurso foi conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base, tendo sido, de ofício, reconhecida a atenuante da confissão qualificada. Em consequência, a pena foi redimensionada para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (evento nº 211). Certificou-se o trânsito em julgado (eventos nº 216 e 217). O processo retornou à origem e veio concluso (eventos nº 218 e 219). Pois bem. Considerando o retorno do processo, intimem-se as partes para ciência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ausentes novos requerimentos, cumpra-se nos termos do acórdão, expedindo-se a guia de execução definitiva e o que mais for necessário. Após, arquive-se o processo com as baixas e cautelas necessárias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 38/02

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