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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072716-30.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Mandato, Prestação de Serviços] AUTOR: RODRIGO MOREIRA LADEIRA GRILO CPF: 707.431.266-53 RÉU: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 17.444.316/0001-75 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RODRIGO MOREIRA LADEIRA GRILO em face do SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SOMGE. O título executivo judicial decorre de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, respectivos aditivos e termos de compromisso firmados entre as partes. Pelos referidos instrumentos, o Sindicato assumiu duas obrigações distintas: pagar ao exequente os honorários advocatícios contratados, acrescidos dos encargos pactuados, e efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a remuneração dos serviços prestados no período de agosto de 2018 a julho de 2020. Diante da ausência de pagamento e da não apresentação de embargos monitórios, a sentença de ID 4457043051 constituiu de pleno direito o Termo de Compromisso de ID 412768407 em título executivo judicial, abrangendo as obrigações nele previstas. Em petição de ID 10644204308, o exequente requer a liberação do valor destinado a estes autos pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, no processo nº 5134242-61.2021.8.13.0024. Conforme os documentos de IDs 10644222995 e 10644214866, aquele Juízo resolveu o concurso de credores instaurado sobre o produto da arrematação de imóvel pertencente à parte executada e reconheceu ao exequente o direito a 99,02% do numerário, determinando sua transferência para conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença. Em consulta ao sistema DEPOX realizada em 12/08/2026, verifica-se que a transferência foi efetivada em 12/05/2026 para a conta judicial vinculada aos presentes autos. O valor originalmente depositado foi de R$ 194.829,37 e, com os rendimentos, encontrava-se disponível a quantia de R$ 198.777,02, sem valores agendados ou bloqueados. A pretensão executiva compreende obrigações de naturezas distintas. Desde a petição inicial de ID 117947649, posteriormente aditada pelo ID 412768394, o exequente distinguiu o crédito líquido devido diretamente em seu favor da obrigação de fazer assumida pelo Sindicato, consistente em efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários referentes aos honorários contratados ou comprovar seu parcelamento perante os órgãos competentes. As planilhas de IDs 412768411 e 412768413 qualificam tais parcelas como valores “a serem recolhidos” a título de IRPF e INSS. Não há alegação ou comprovação de que essas quantias tenham sido antecipadas pelo exequente, diversamente das custas processuais, expressamente indicadas como despesas por ele recolhidas e passíveis de reembolso. Na planilha de ID 10293689482, atualizada até julho de 2024, o exequente indicou o total da execução em R$ 392.163,81, no qual foram incluídos R$ 17.856,90 relativos ao INSS e R$ 35.731,53 referentes ao IRPF. Na petição de ID 10298928294, contudo, esclareceu que o crédito devido diretamente em seu favor correspondia a R$ 338.575,39, sem as referidas parcelas fiscais e previdenciárias. Desse modo, como o saldo judicial disponível é inferior ao crédito pessoal apontado pelo exequente, mesmo sem a inclusão do INSS e do IRPF, seu levantamento integral pode ser autorizado sem alcançar as quantias destinadas aos órgãos competentes. Quanto ao alegado descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que o exequente afirmou, desde a petição inicial, que o Sindicato não havia efetuado os recolhimentos fiscais e previdenciários. A alegação encontra respaldo nos termos de compromisso apresentados, nos quais a própria parte executada reconheceu que os recolhimentos se encontravam atrasados e assumiu a obrigação de realizá-los. Na petição de ID 10507957908, o exequente reiterou que, até aquela data, o Sindicato não havia comprovado qualquer recolhimento de INSS ou de Imposto de Renda. O alegado inadimplemento posterior, portanto, foi deduzido a partir da confissão de que as parcelas estavam atrasadas, somada à ausência de apresentação de comprovantes de pagamento ou parcelamento. Esses elementos demonstram que a obrigação se encontrava inadimplida quando constituído o título executivo. Contudo, não há nos autos extratos oficiais atualizados que permitam concluir, desde logo, que nenhum recolhimento ou parcelamento tenha sido realizado posteriormente. A realização ou o parcelamento dos recolhimentos constitui fato extintivo, total ou parcial, da obrigação e deve ser comprovado pela parte executada, que possui acesso às respectivas declarações, guias e comprovantes. Por isso, antes de requisitar informações aos órgãos federais, mostra-se adequado intimar o Sindicato para apresentar a documentação correspondente. Não se justifica, neste momento, requisitar novo extrato ao INSS, pois o ofício de ID 10663763180 esclareceu que a administração, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias competem à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O INSS informou, ainda, que eventual inclusão ou retificação das informações constantes do CNIS deverá ser requerida administrativamente pelo próprio segurado. Caso a parte executada não apresente os comprovantes, será cabível oficiar à Receita Federal, não apenas para comunicar a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação, mas também para solicitar informações sobre a existência de recolhimento ou parcelamento referente ao período abrangido pelo título. Diante do exposto: I – Expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao saldo disponível em conta judicial, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. II- O valor levantado deverá ser integralmente imputado ao pagamento parcial do crédito pertencente ao exequente, composto pelos honorários contratuais e sucumbenciais, encargos incidentes e despesas processuais por ele antecipadas. As quantias referentes ao INSS e ao IRPF não serão consideradas quitadas pelo levantamento, pois não constituem crédito a ser pago diretamente ao exequente, mas obrigação da parte executada de promover os respectivos recolhimentos perante os órgãos competentes. Tais parcelas deverão permanecer separadas na planilha atualizada até que seja comprovado seu efetivo recolhimento ou parcelamento. III – INTIME-SE a parte executada, por oficial de justiça, na pessoa de seu representante legal, em endereço de ID 9842436401, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a realização ou o parcelamento, perante os órgãos competentes, dos recolhimentos fiscais e previdenciários abrangidos pelo título executivo, referentes aos serviços advocatícios prestados pelo exequente no período de agosto de 2018 a julho de 2020. A comprovação deverá ser acompanhada das respectivas declarações, guias e comprovantes de pagamento ou dos documentos oficiais relativos ao parcelamento, com indicação das competências abrangidas. IV- Apresentada a documentação, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, voltem os autos conclusos. V – Decorrido o prazo sem apresentação dos comprovantes, ou sendo insuficiente a documentação apresentada, OFICIE-SE à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, comunicando que a parte executada não comprovou nos autos o cumprimento da obrigação prevista no título judicial e solicitando que informe, se possível, a existência de declarações, recolhimentos ou parcelamentos relativos ao INSS e ao IRPF incidentes sobre os honorários advocatícios devidos a RODRIGO MOREIRA LADEIRA GRILO, CPF nº 707.431.266-53, pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SOMGE, CNPJ nº 17.444.316/0001-75, no período de agosto de 2018 a julho de 2020. Instrua-se o ofício com cópias da petição inicial de ID 117947649, do aditamento de ID 412768394, do Termo de Compromisso de ID 412768407, das planilhas de IDs 412768411 e 412768413, da sentença de ID 4457043051, da petição de ID 10507957908 e da resposta do INSS de ID 10663763180. Recebida a resposta, DÊ-SE vista ao exequente e, após, voltem os autos conclusos. VI – Efetivado o levantamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, abatendo o valor recebido exclusivamente das parcelas que compõem seu crédito pessoal e mantendo discriminadas, em separado, as quantias destinadas ao INSS e ao IRPF, as quais somente poderão ser consideradas satisfeitas mediante comprovação de seu recolhimento ou parcelamento perante os órgãos competentes. No mesmo prazo, deverá requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
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