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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5072698-43.2023.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA RECORRENTES: LAINE SAMI DE SOUSA UMBELINO E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA DA SILVA VALENÇA LIMA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 230 por LAINE SAMI DE SOUSA UMBELINO E OUTROS, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 193 nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE INTERVERSIO POSSESSIONIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de fração de imóvel urbano, ao fundamento de ausência de comprovação de posse com animus domini, por ter a ocupação se originado de mera permissão da proprietária registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os autores exerceram posse com animus domini sobre o imóvel usucapiendo; (ii) estabelecer se a posse alegada era mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal; (iii) determinar se a ocupação precária decorrente de permissão ou tolerância poderia ensejar usucapião extraordinária; e (iv) verificar se houve interversio possessionis após o falecimento da proprietária registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, contínua e exercida com intenção de dono, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 4. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. 5. A prova oral produzida demonstrou que a ocupação do imóvel decorreu de tolerância da proprietária registral, circunstância incompatível com o exercício de posse ad usucapionem. 6. O depoimento pessoal de um dos ocupantes revelou ciência inequívoca acerca da titularidade do imóvel por terceiros, além do reconhecimento de que as contas de água permaneciam em nome da proprietária registral. 7. A prova testemunhal confirmou que o imóvel era anteriormente utilizado mediante relação locatícia verbal mantida com a proprietária registral, inexistindo demonstração de oposição inequívoca à titularidade dominial. 8. O pagamento de tributos, taxas municipais e despesas relacionadas ao imóvel não comprova, por si só, animus domini quando inserido em contexto de posse precária e tolerada. 9. Não houve comprovação de ato inequívoco de transmudação da posse capaz de alterar sua natureza originariamente precária para posse apta à aquisição da propriedade por usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A posse exercida por mera permissão ou tolerância da proprietária registral não configura posse apta à usucapião extraordinária. 2. A transmudação da posse precária exige demonstração de ato inequívoco de oposição ao proprietário. 3. O pagamento de tributos e despesas relativas ao imóvel, isoladamente, não comprova animus domini. 4. A ciência da titularidade dominial de terceiros afasta a caracterização da posse com intenção de dono.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5602165-28.2022.8.09.0117, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 29.04.2026." Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 204, foram acolhidos em parte (mov. 219): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de usucapião, nos quais se alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com o vício de erro material sendo reconhecido para fins de integração da decisão, sem alteração de resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu nos vícios apontados, aptos a justificar sua integração nos termos do artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo-se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Configura-se erro material a menção equivocada à parte como “apelada” quando figura como “apelante”, vício que se corrige para fazer constar a terminologia processual adequada. Contudo, afastam-se as alegações de omissão, contradição e obscuridade quando, em verdade, revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e a nítida intenção de rediscutir a matéria já decidida, como a natureza da posse e a ausência de animus domini, questões exaustivamente fundamentadas no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. O acolhimento parcial dos embargos de declaração se impõe para a correção de erro material, ainda que sem atribuição de efeitos infringentes. 2. Não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade as alegações que, sob o pretexto de sanar vícios, buscam a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025." Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação ao art. 1.238 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 230, arqs. 2 e 3). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 245, pela não admissão do recurso ou desprovimento, bem como majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do Código de Processo Civil apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis. No caso, o acórdão dos aclaratórios foi publicado no dia 21/07/2026 (terça-feira) – movs. 225 a 229, de sorte que o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 11/08/2026 (terça-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 12/08/2026 (quarta-feira) – mov. 230. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal. Ademais, não verifico, neste caso, a ocorrência de qualquer fato hábil (“justa causa” - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Posto isso, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5072698-43.2023.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA RECORRENTES: LAINE SAMI DE SOUSA UMBELINO E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA DA SILVA VALENÇA LIMA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 230 por LAINE SAMI DE SOUSA UMBELINO E OUTROS, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 193 nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE INTERVERSIO POSSESSIONIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de fração de imóvel urbano, ao fundamento de ausência de comprovação de posse com animus domini, por ter a ocupação se originado de mera permissão da proprietária registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os autores exerceram posse com animus domini sobre o imóvel usucapiendo; (ii) estabelecer se a posse alegada era mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal; (iii) determinar se a ocupação precária decorrente de permissão ou tolerância poderia ensejar usucapião extraordinária; e (iv) verificar se houve interversio possessionis após o falecimento da proprietária registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, contínua e exercida com intenção de dono, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 4. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. 5. A prova oral produzida demonstrou que a ocupação do imóvel decorreu de tolerância da proprietária registral, circunstância incompatível com o exercício de posse ad usucapionem. 6. O depoimento pessoal de um dos ocupantes revelou ciência inequívoca acerca da titularidade do imóvel por terceiros, além do reconhecimento de que as contas de água permaneciam em nome da proprietária registral. 7. A prova testemunhal confirmou que o imóvel era anteriormente utilizado mediante relação locatícia verbal mantida com a proprietária registral, inexistindo demonstração de oposição inequívoca à titularidade dominial. 8. O pagamento de tributos, taxas municipais e despesas relacionadas ao imóvel não comprova, por si só, animus domini quando inserido em contexto de posse precária e tolerada. 9. Não houve comprovação de ato inequívoco de transmudação da posse capaz de alterar sua natureza originariamente precária para posse apta à aquisição da propriedade por usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A posse exercida por mera permissão ou tolerância da proprietária registral não configura posse apta à usucapião extraordinária. 2. A transmudação da posse precária exige demonstração de ato inequívoco de oposição ao proprietário. 3. O pagamento de tributos e despesas relativas ao imóvel, isoladamente, não comprova animus domini. 4. A ciência da titularidade dominial de terceiros afasta a caracterização da posse com intenção de dono.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5602165-28.2022.8.09.0117, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 29.04.2026." Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 204, foram acolhidos em parte (mov. 219): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de usucapião, nos quais se alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com o vício de erro material sendo reconhecido para fins de integração da decisão, sem alteração de resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu nos vícios apontados, aptos a justificar sua integração nos termos do artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo-se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Configura-se erro material a menção equivocada à parte como “apelada” quando figura como “apelante”, vício que se corrige para fazer constar a terminologia processual adequada. Contudo, afastam-se as alegações de omissão, contradição e obscuridade quando, em verdade, revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e a nítida intenção de rediscutir a matéria já decidida, como a natureza da posse e a ausência de animus domini, questões exaustivamente fundamentadas no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. O acolhimento parcial dos embargos de declaração se impõe para a correção de erro material, ainda que sem atribuição de efeitos infringentes. 2. Não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade as alegações que, sob o pretexto de sanar vícios, buscam a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025." Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação ao art. 1.238 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 230, arqs. 2 e 3). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 245, pela não admissão do recurso ou desprovimento, bem como majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do Código de Processo Civil apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis. No caso, o acórdão dos aclaratórios foi publicado no dia 21/07/2026 (terça-feira) – movs. 225 a 229, de sorte que o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 11/08/2026 (terça-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 12/08/2026 (quarta-feira) – mov. 230. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal. Ademais, não verifico, neste caso, a ocorrência de qualquer fato hábil (“justa causa” - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Posto isso, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/sl
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