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5072695-80.2022.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5072695-80.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EMERSON CARDOSO ADVOGADO(A): LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A): ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A): JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) EXEQUENTE: ELAINE REGINA CARDOSO FOGACA ADVOGADO(A): LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A): ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A): JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) EXEQUENTE: JUCELIA COSTA BARRETO CARDOSO ADVOGADO(A): LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A): ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A): JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente sob argumento de omissão quanto aos argumentos apresentados em resposta à impugnação. Houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. De fato, a decisão foi omissa quanto aos argumentos trazidos pelo exequente em sede de resposta à impugnação, o quais passo a analisar. Trata-se de cumprimento de sentença da condenação do Estado de Santa Catarina nos autos n. 0005796-70.1994.8.24.0023, em que se deu provimento ao pedido de reintegração de 8 professores, com o pagamento da totalidade dos vencimentos que deixaram de receber no período compreendido entre a demissão e a reintegração ao cargo de professor, considerando os vencimentos diretos e as vantagens do cargo. No presente, o beneficiário é o servidor Erody Plácido Cardoso, ora sucedido pelos herdeiros, que buscam o pagamento do valor que aquele deixou de receber no período compreendido entre 27/11/1987 (dispensa) até 22/10/2008 (óbito), bem como honorários sucumbenciais e reembolso de custas processuais. Sobre os honorários sucumbenciais e o reembolso das custas, está bem fundamentada a decisão. Sobre o excesso de execução quanto aos valores originais, o cálculo apresentado pelo ente público "considerou como referência a remuneração de um professor com carga horária de 40 horas semanais, com respectivos enquadramentos que teria direito se estivesse em atividade durante o período executado, bem como incluiu reflexos do 13º salário e do terço de férias" (evento 62, DOC1). A parte exequente, em resposta à impugnação, manifestou que o Estado, mesmo em fase de liquidação, deixou de fornecer os documentos necessários para a apuração do valor da condenação, o que foi apresentado apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, Assim, defendeu que a inércia do ente público acarretaria em preclusão, o que justificaria a manutenção dos valores nominais apurados na inicial. Sem razão. Conforme se extrai do título executivo, foi reconhecido o direito do servidor ao ressarcimento integral dos vencimentos que deixara de receber, sem a incidência de quaisquer descontos, sendo "vencimento" entendido como todas as parcelas às quais o servidor faria jus caso estivesse em efetivo exercício. Ou seja, o título judicial determinou o ressarcimento integral da remuneração que o autor teria recebido, por direito, se não tivesse sido irregularmente afastado do serviço público. Assim, as informações trazidas pelo ente público referente à remuneração devida a um professor com carga horária de 40 horas semanais pelo período de 1987 a 2008, com respectivos enquadramentos (pgs. 84 e 85; 86 a 88 - evento 62, DOC4), amparam suficientemente o valor nominal da condenação. Ora, a finalidade da condenação é restaurar a situação patrimonial que existiria sem o ato anulado. A parte exequente não logrou êxito em desconstituir as informações públicas, ônus que lhe cabia. Ademais, entendimento outro resultaria em colocar o servidor numa situação mais vantajosa do que a que estaria se tivesse permanecido em atividade, gerando enriquecimento sem causa, o que é vedado. Portanto, o valor nominal indicado pelo ente público prevalece sobre o indicado na inicial, o que justifica o acolhimento da impugnação nesse ponto. Apesar disso, considerando que a própria administração pública deu causa ao excesso de execução, pois deixou de apresentar as informações necessárias para apuração da condenação, não deve ela se beneficiar da própria inércia, muito menos a parte exequente arcar com os ônus sucumbenciais decorrente do excesso postulado na inicial, motivo pelo qual afasto a condenação em honorários advocatícios de impugnação. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para AFASTAR a condenação de honorários advocatícios de impugnação, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se a decisão recorrida, com a modificação supramencionada.

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