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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5072686-16.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: PAULO SERGIO ROSA ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão lançada no evento 45.1, em que se alega, em suma, que a decisão é omissa pois deixou de considerar que incidiria a contribuição previdenciária apenas sobre os reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Relatado, decido. As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. Discute-se a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre o crédito. Nota-se que o crédito objeto da cobrança se refere aos reflexos das horas de sobreaviso sobre as férias, 1/3 e 13º salário. Para tais verbas, incide a contribuição previdenciária apenas sobre o 13º salário. Portanto, incorreto está o cálculo do ente público quanto ao valor de contribuição previdenciária. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração para ajustar a decisão em relação à contribuição previdenciária, que deve incidir apenas sobre o valor correspondente ao reflexo das horas de sobreaviso sobre o 13º salário. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apontar o valor da contribuição previdenciária. Após, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 30 dias. Em não havendo insurgência, prossiga para o pagamento. Do contrário, voltem conclusos.
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