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TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072667-16.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): WILLIAM ARAUJO DA SILVA (OAB RJ224583) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora: " . Seja concedido o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ao Autor, com reconhecimento da incapacidade laboral definitiva comprovada pela vasta documentação médica apresentada, a qual detalha a COXARTROSE (CID M16) e suas consequências incapacitantes; " DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro a gratuidade de justiça. Tendo em vista a especificidade do feito, o resultado do laudo, cancele-se a citação e ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ . Cientes as partes de que a conciliação será promovida pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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