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5072661-69.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 //dho PROCESSO Nº: 5072661-69.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL LUCAS DE OLIVEIRA BARROS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DANIEL DE OLIVEIRA BARROS, brasileiro, solteiro, nascido em 16/07/2001, natural de Santa Luzia/MG, Pedrelina Maria Pereira Bastos e Ordaci Graciano de Oliveira, residente na rua Atalaia, n.º 45º, bairro Jaqueline, Belo Horizonte/MG, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 37 da Lei n.º 11.343/06, e 150, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 15/02/2026, por volta das 16h00min, no beco Andrini Campos de Oliveira, bairro Zilah Sposito, nesta Capital, o acusado colaborou, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34, ambos da Lei n.º 11.343/06 (ID 10715681115). Boletim de Ocorrência, ID 10715681218. Auto de Apreensão, ID 10715681207. Exame(s) preliminar(es) de drogas de abuso, ID’s 10715681192, 10715681191, 10715681190 e 10715681189. Laudo(s) toxicológico(s) definitivo(s), ID’s 10715681083, 10715681084, 10715681085 e 10715681086. Laudo(s) de eficiência e prestabilidade de arma(s) de fogo e munição(ões) (ID’s 10715681093, 10715681090, 10715681087). Regularmente notificado (ID 10715681014), o paciente apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (ID 10715681012). A denúncia foi recebida em 22/05/2026 (ID 10715681004). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/07/2026, foram ouvidas três testemunhas comuns à acusação e uma testemunha arrolada pela defesa do corréu Talyson Souza Santos (ID 10715668058). Na ocasião, diante da ausência do acusado e considerando que o corréu Talyson Souza Santos se encontrava preso, bem como a manifestação da defesa no sentido de que fosse realizada nova tentativa de sua intimação, foi determinado o desmembramento do feito em relação a ele (ID 10715668058). Decorrido o prazo concedido à defesa sem a indicação de novo endereço para a intimação do réu, foi decretada sua revelia em 13/08/2026, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (ID 10727411954). Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 10731784696). A defesa, em alegações finais, requer a absolvição do ausência de provas de autoria; atipicidade da conduta, por ausência de comprovação do envolvimento de grupo, organização ou associação exigida pelo art. 37 da Lei de Drogas; imprestabilidade da suposta confissão informal não confirmada em juízo. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do réu em relação ao crime de violação de domicílio, por ausência de dolo específico ou por estado de necessidade. Em caso de eventual condenação, pugna pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (ID 10737523809). Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO a) Do crime de colaboração para o tráfico A materialidade delitiva é comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos preliminares e definitivos e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo. Quanto à autoria, restou prejudicado o interrogatório do réu, em razão de sua revelia. A testemunha PM Raphael Racson Cruz, inquirida em juízo, relatou que se encontrava em patrulhamento pelo bairro Zilah Spozito, nesta Capital, quando recebeu informações de um transeunte acerca da mercancia de entorpecentes por dois indivíduos em local já conhecido pela traficância. Segundo o relato, um dos indivíduos seria responsável pela comercialização das drogas, enquanto o outro desempenharia a função de “olheiro”, tendo o informante fornecido as respectivas características físicas e de suas vestimentas. Relatou que solicitou apoio e realizou cerco, se posicionando em local diverso daquele onde ocorreu a prisão, não presenciando a abordagem. A testemunha PM Alexandre Campos da S. Franco, ouvido em juízo, relatou que foram abordados por um morador do aglomerado, que indicou o local onde dois indivíduos estariam vendendo drogas em um ponto de traficância já conhecido, repassando suas características. Diante das informações, fizeram cerco na localidade. Ao se aproximar com sua motocicleta, os indivíduos evadiram e ingressaram em um imóvel, onde foram abordados. Disse que a residência não pertencia aos abordados e que, em seu interior, havia um menor chamado Keven, não tendo sido localizado qualquer ilícito em sua posse, razão pela qual foi liberado. Relatou que os outros dois indivíduos foram identificados como Talyson e Daniel. Na posse de Talyson foi localizada uma bolsa tiracolo preta, contendo pinos, maconha, pedras de crack e haxixe, além de um aparelho celular, um rádio comunicador e uma arma. Com Daniel foi arrecadado um rádio comunicador, que operava na mesma frequência daquele localizado com Talyson. A testemunha PM Alexandre Junio Rodrigues Maia, inquirido em juízo, afirmou que estava em patrulhamento próximo ao bairro Zila Sposito quando recebeu denúncia da prática de tráfico de drogas por dois indivíduos, em local já conhecido como ponto de traficância, sendo repassadas as características dos suspeitos. Diante disso, realizaram cerco e foram informados de que os de que os indivíduos estavam evadindo. Disse que eles ingressaram em um beco e se depararam com os suspeitos, que estavam pulando muros e adentraram um imóvel. Naquela residência havia um menor, com quem nada de ilícito foi arrecadado. Relatou que os outros indivíduos, identificados como Talyson e Daniel apresentavam as características descritas na denúncia. Realizadas buscas pessoais, foram localizadas drogas, rádio comunicador e uma arma de fogo na bolsa tiracolo de Talyson e um rádio na posse de Daniel. Do relato dos militares, o réu foi abordado na posse de um rádio comunicador sintonizado na mesma frequência daquele apreendido com Talyson, em cuja posse foram localizadas drogas e arma de fogo. A conduta, porém, me afigura atípica. Isso porque não restou satisfatoriamente demonstrada a existência de grupo/organização/associação voltada à prática do tráfico no local e nem o vínculo do réu com este suposto grupo, ônus da acusação. Percebe-se que a conduta do réu foi praticada apenas em benefício de Talyson. Mas a ajuda a pessoa certa não é prevista em lei como crime. Logo, sendo atípica a conduta praticada, a única solução possível é a absolvição. b) Do crime de violação de domicílio Conforme depoimentos policiais, o acusado invadiu a residência durante tentativa de fuga, sendo abordado no interior do imóvel. Deste modo, percebe-se que não há dolo por parte do agente de efetivamente invadir e perturbar o sossego dos moradores do imóvel. Sua intenção era, apenas, evadir da abordagem policial. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO MINISTERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – INVASÃO DE DOMICÍLIO - FATO PRATICADO EM CONTEXTO DE FUGA DA POLÍCIA - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a condenação do agente pela prática dos delitos de roubo é medida que se impõe. Os depoimentos da vítima, quando coerentes e em consonância com o conjunto probatório, são capazes de ensejar o édito condenatório. Não evidenciada a intenção do acusado de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, inviável a sua condenação pelo crime do art. 150, §1º, do Código Penal. (TJMG, AC 1.000.25.201815-5/000, rel. Des. Fortuna Grion, julgado em 1/7/2025). Logo, por ausência de dolo, não há que se falar em crime de violação de domicílio. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado DANIEL DE OLIVEIRA BARROS, das imputações feitas neste processo, na forma do art. 386, III, do CPP. Sem custas. Intimar pessoalmente o acusado, o Ministério Público e a defesa. Quantos aos bens apreendidos, verifica-se que já foram destinados nos autos principais. Com o trânsito em julgado, fazer as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se com baixa. Públique-se, intimem-se, cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte

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