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5072660-14.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5072660-14.2026.8.09.0051 Requerente(s): Aparecido Rodrigues de Lima Requerido(s): Banco Itau Consignado S.A. DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo banco requerido no evento 53, uma vez que a prova pericial foi deferida na decisão saneadora do evento 48 a requerimento da parte autora, a quem compete avaliar o interesse em sua produção, não cabendo ao requerido, que sequer postulou a realização da prova, pleitear sua dispensa sob o argumento de desnecessidade. No mais, DETERMINO à 3ª UPJ que proceda à intimação do perito nomeado para informar a data, o horário e o local de realização da perícia, providência já determinada por este Juízo em duas oportunidades anteriores (evs. 48 e 62) e que, até o momento, não foi cumprida. Advirto a 3ª UPJ de que o mero peticionamento não suspende ou paralisa o regular andamento do processo, salvo determinação EXPRESSA deste Juízo, DEVENDO ser dado imediato cumprimento às determinações anteriormente exaradas por esta magistrada. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5072660-14.2026.8.09.0051 Requerente(s): Aparecido Rodrigues de Lima Requerido(s): Banco Itau Consignado S.A. DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo banco requerido no evento 53, uma vez que a prova pericial foi deferida na decisão saneadora do evento 48 a requerimento da parte autora, a quem compete avaliar o interesse em sua produção, não cabendo ao requerido, que sequer postulou a realização da prova, pleitear sua dispensa sob o argumento de desnecessidade. No mais, DETERMINO à 3ª UPJ que proceda à intimação do perito nomeado para informar a data, o horário e o local de realização da perícia, providência já determinada por este Juízo em duas oportunidades anteriores (evs. 48 e 62) e que, até o momento, não foi cumprida. Advirto a 3ª UPJ de que o mero peticionamento não suspende ou paralisa o regular andamento do processo, salvo determinação EXPRESSA deste Juízo, DEVENDO ser dado imediato cumprimento às determinações anteriormente exaradas por esta magistrada. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC

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