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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072649-92.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA VALERIA FELIZARDA DE ABREU
ADVOGADO(A): ALINE SANTANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ264027)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA VALERIA FELIZARDA DE ABREU em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alega que em decorrência de sua aposentadoria sofreu redução em seus rendimentos e, com a redução da margem, a CEF teria mantido nove empréstimos ativos em folhas, porém retirado três outros contratos, deixando de descontá-los.
Alegou que a ré teria promovido o vencimento antecipado e passado a exigir a quitação integral da dívida, cujo saldo alcançaria R$ 254.613,20, dos quais R$ 98.206,64 lançados como vencidos.
Narra que a ré teria deixado de descontar em folha os três contratos e passou a acumular as parcelas vencidas, permanecendo 24 meses sem cobrança regular, o que caracterizaria a mora da credora.
Ao final, requer a condenação da ré em restabelecer o desconto em folha dos contratos, dentro da margem disponível abaixo de 45%, descaracterizado o vencimento antecipado, com retorno dos pagamentos à folha e depósito judicial do incontroverso, e, subsidiariamente, readequar o passivo consignado ao mínimo existencial de 30% (trinta por cento) da renda líquida, cabendo à Caixa absorver integralmente a redução, no valor de R$ 4.207,49.
Pugnou pela declaração de mora da parte credora visando descaracterizar o vencimento antecipado, com inexigibilidade do saldo de R$ 98.206,64. Requereu ainda a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de desvio produtivo.
Determinou-se, no evento 6, a emenda a inicial nos seguintes termos:
"Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, proceder da seguinte forma:
a) readequar o valor da causa para o benefício econômico pretendido, correspondente a soma dos pedidos, incluindo o valor total da dívida que lhe é imputada, ciente de que na hipótese de o valor superar 60 salários mínimos, o rito será convertido para procedimento comum."
A autora apresentou emenda no evento 10, na qual pontuou que o montante de R$ 254.613,20 permaneceria devido, e o que se controverte é a antecipação do vencimento, ou seja, a exigibilidade imediata e concentrada da parcela de R$ 98.206,64.
Alegou que o benefício econômico pretendido total seria de R$ 128.206,64, sendo R$ 98.206,64 referente a parte controvertida (saldo lançado como vencido), R$ 20.000,00 a título de danos morais, e R$ 10.000,00 a título de indenização por desvio produtivo.
Subsidiariamente, requereu que na hipótese de se entender que a integralidade da dívida compõe o benefício econômico, que o valor da causa fosse retificado para R$ 284.613,20, com a conversão do rito para procedimento comum. Pugnou, ainda, pela apreciação da gratuidade de justiça e pela apreciação da tutela de urgência.
Foi então proferida decisão no evento 12, indeferindo a tutela de urgência, bem como determinando que a apresentação de termo de renúncia e de ajustes no valor da causa.
Em relação ao valor da causa, determinou-se que fossem incluídos, além do valor vencido da dívida, os danos morais e a indenização por desvio produtivo, além do valor correspondente a 12 parcelas da diferença entre o valor atualmente descontado em seu contracheque e o que pretende que passe a ser descontado pela Ré, ainda que aproximado, assentando que o valor excedente a 60 salários seria considerado como renunciado e descontado de eventual condenação final.
A autora se manifestou no evento 16, alegando que a procuração (Evento 1, PROC3) outorga poderes para renunciar a direitos.
Teceu considerações acerca da readequação do valor da causa, apresentando quadro resumo dos valores que entende devidos, no valor total de R$ 148.352,24, com renúncia de R$ 51,260,00:
Ao final, pugnou pela homologação da renúncia dos valores que excedem 60 salários, com a fixação do valor da causa em R$ 97.260,00, ou a concessão de prazo para juntar o referido termo de renúncia e, na hipótese de não se admitir a renúncia na forma apresentada, a conversão do feito ao procedimento comum.
É o relatório.
De início, passo à análise do requerimento de gratuidade de justiça, pendente de apreciação.
Embora o contracheque anexado no Evento 1, CHEQ6 demonstre rendimento bruto de R$ 19.656,74 e salário líquido de R$ 7.497,51, a autora demonstra quadro de comprometimento financeiro decorrente de empréstimos bancários, o que pode comprometer seu mínimo existencial.
Desse modo, considerando que a concessão da gratuidade de justiça deve sopesar não apenas a renda bruta, mas o efetivo comprometimento do orçamento em face das despesas do litigante, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Passo à análise do valor da causa e da pretensão de renúncia ao excedente, matérias umbilicalmente ligadas à fixação da competência e do rito processual.
Analisando os pedidos, especialmente o referente à descaracterização do vencimento antecipado, constata-se que o provimento jurisdicional almejado — declarar a inexigibilidade do vencimento antecipado de todo o saldo devedor (isto é, R$ 254.613,20, dos quais R$ 98.206,64 lançados como vencidos) — possui natureza indivisível.
Por conseguinte, mostra-se juridicamente inviável cindir ou renunciar a uma fração da obrigação para fins exclusivamente de fixação do teto dos Juizados Especiais Federais.
Nessa linha, a própria autora indica como débito vencido o montante de R$ 98.206,64, valor este individualmente superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente (R$ 97.260,00), o que por si só inviabiliza o trâmite perante este rito sem a mutilação do próprio objeto da ação.
Ademais, a pretensão não se limita ao montante inadimplido, já que pretende descaracterizar o vencimento antecipado.
Assim, qualquer pretensa renúncia formulada com o fito exclusivo de adequar o valor da causa ao teto dos JEFs implicaria o desmembramento da própria pretensão deduzida.
Desse modo, reconsidero parcialmente o entendimento exposto na decisão do evento 12 para reputar incabível a renúncia no vertente caso. Por conseguinte, impõe-se a conversão do feito para o procedimento comum. Altere-se a classe da ação para procedimento comum.
Sem prejuízo, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, RETIFICO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 284.613,20 (correspondente à soma do valor do contrato cuja descaracterização do vencimento antecipado se pretende com os pedidos indenizatórios, conforme expressamente sinalizado pela própria autora no evento 10). Retifique-se o valor da causa no sistema.
Intime-se a parte autora para ciência.
Desde já, dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.
Juntada a contestação, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando justificadamente as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré em provas.