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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072648-10.2026.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BONFIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 03/09/2026 - EMBARGOS INFRINGENTES
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072648-10.2026.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA PENHA FARIAS DE SOUZA BOTELHO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LIMA QUARESMA (OAB RJ242443)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BONFIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulada pelas rés, mantendo integralmente o benefício concedido à autora; b) REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitadas pelas rés; c) No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados por MARCIA PENHA FARIAS DE SOUZA BOTELHO em face de BONFIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos em partes iguais (1/3 para o patrono da Caixa Econômica Federal e 2/3 em favor dos patronos das corrés Bonfim e Direcional). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em face da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo obrigação a ser cumprida, intime-se o credor para requerer o que entender cabível.