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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5072640-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JANETE SADLOSKI ADVOGADO(A): EDUARDO BASTOS DE BARROS (OAB PR023277) AGRAVADO: SADLOSKI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi (OAB PR035266) ADVOGADO(A): MARIANA HOFMANN FUCKNER (OAB PR114271) DESPACHO/DECISÃO Janete Sadloski interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a modificação da tutela provisória, proferida nos autos da ação n. 5001312-44.2024.8.24.0032 (evento 62, DOC1). Em suas razões, alegou que exerce a administração da sociedade agravada e detém 50% de seu capital social, em posição societária e funcional idêntica à do sócio Gilmar Sadloski. Sustentou que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir a equiparação de seu pró-labore ao valor recebido pelo outro administrador, isto é, R$ 3.620,00, em contraposição aos R$ 2.471,91 por ela percebidos, embora este Tribunal já tenha reconhecido, no Agravo de Instrumento n. 5061084-34.2024.8.24.0000, sua condição de sócia administradora e o caráter alimentar da verba. Defendeu que a isonomia exige remuneração equivalente para sócios com idêntica participação societária e poderes de gestão. [Evento 1, DOC1] Sustentou, ainda, que o indeferimento da prova pericial contábil importa cerceamento de defesa, pois os pontos controvertidos fixados na origem, legitimidade das retiradas, valores efetivamente recebidos a título de pró-labore e eventual montante a ressarcir, seriam de natureza técnico-contábil. Argumentou que a perícia deferida na ação de exigir contas n. 5000141-28.2019.8.24.0032 possui objeto diverso e alcance temporal limitado ao período de 2017 a março de 2023, não abrangendo a apuração dos valores pagos aos sócios e das retiradas posteriores. Por fim, requereu: [Evento 1, DOC1] a) “o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da Agravante, com a dispensa do preparo recursal, na forma dos arts. 98 e 99, §§ 3º e 7º, do CPC”; b) “o recebimento do presente recurso, mediante a antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, inc. I, do CPC)”, para “(i) determinar o pagamento de pró-labore mensal à Agravante em valor idêntico ao percebido pelo sócio Gilmar Sadloski, pagando-se inclusive a diferença entre os valores recebidos por Gilmar e pela Agravante, retroativamente, desde o primeiro pagamento a Gilmar de valores distintos aos pagos à Agravante, e (ii) determinar desde logo, a produção da prova pericial contábil nos autos de origem, destinada à apuração de todos os valores pagos pela empresa Agravada a ambos os sócios administradores, mês a mês, nos últimos 10 (dez) anos, bem como das retiradas (diretas ou indiretas) realizadas pelo sócio Gilmar Sadloski desde 2019 até a data do laudo”; e c) “ao final, o provimento deste Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela de urgência recursal ora requerida”. Requereu também que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Eduardo Bastos de Barros, OAB/PR n. 23.277. [Evento 1, DOC1] Concedido prazo para complementação da documentação relativa ao pedido de justiça gratuita, sobreveio a juntada de novos documentos pela agravante. [Eventos 12 e 17] Indeferido o pedido de justiça gratuita em grau recursal, a agravante foi intimada para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. [Evento 18, DOC1] A intimação foi publicada no DJEN em 27/08/2026, iniciando-se a contagem do prazo em 28/08/2026 e encerrando-se em 03/09/2026. O pagamento da guia, contudo, ocorreu apenas em 04/09/2026, após o decurso do prazo certificado nos autos. [Eventos 26, 27 e 28] É o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 132, XI e XIV, do RITJSC. No caso, o recurso é inadmissível. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, foi oportunizado à agravante o recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Todavia, embora regularmente intimada, a parte efetuou o pagamento somente em 04/09/2026, quando já escoado o prazo em 3/9/2026. O recolhimento tardio não afasta a deserção, pois o preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal. [Evento 18, DOC1; Eventos 26, 27 e 28] No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que, “indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não comprovado o recolhimento do preparo no prazo marcado (CPC, art. 99, § 7º), há de ser reconhecida a deserção, com a consequente inadmissibilidade do apelo (CPC, art. 1.007)” (TJSC, Apelação n. 0011273-75.2012.8.24.0045, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 19/10/2021 - grifei). Em situação especificamente referente ao pagamento posterior ao termo final estabelecido, reconheceu-se que, “gerada e paga [a guia] dias após o término do tempo limite, [opera-se a] preclusão [e a] deserção inquestionável” (TJSC, Agravo Interno n. 4029567-38.2018.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 27/08/2019 - grifei). De igual modo, em hipótese de agravo de instrumento com gratuidade requerida em grau recursal e posteriormente indeferida, assentou-se que "a ausência de recolhimento do preparo após a intimação caracteriza deserção e impõe o não conhecimento do recurso" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037470-05.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 2/12/2021 - grifei). Logo, é forçoso reconhecer a deserção do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c os arts. 99, § 7º, e 1.007, todos do CPC e no art. 132, XI e XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Intime-se. Baixe-se.
TJSC · Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072640-62.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50013124420248240032/SC)RELATOR: ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA AGRAVADO: SADLOSKI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi (OAB PR035266) ADVOGADO(A): MARIANA HOFMANN FUCKNER (OAB PR114271) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 04/09/2026 - AGRAVO INTERNO
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