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TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5072609-13.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: WEBERT JOIAS LTDA CPF: 02.240.209/0001-58 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido superveniente de gratuidade da justiça formulado por WEBERT JOIAS LTDA. A autora havia aderido ao parcelamento das custas processuais complementares, fixadas em cinco prestações, tendo comprovado apenas o pagamento da primeira parcela. Posteriormente, diante do inadimplemento das parcelas subsequentes, requereu a concessão da gratuidade, alegando redução substancial de seu faturamento. Intimada especificamente a comprovar a alegada insuficiência econômica, inclusive após dilação de prazo, apresentou escriturações fiscais digitais relativas a determinados meses de 2026, nas quais consta apuração zerada de ICMS. É o necessário. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. A matéria foi recentemente submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.424, a Corte Especial fixou a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” (REsp nº 2.225.061/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/06/2026, DJEN de 29/06/2026). No caso, a documentação apresentada não satisfaz esse ônus. Os documentos juntados revelam, essencialmente, apuração de ICMS zerada em períodos determinados. Não demonstram, contudo, a situação financeira e patrimonial global da sociedade empresária. A insuficiência dessa prova é especialmente evidente porque a própria autora sustenta, como fundamento central desta ação, que parcela substancial de sua atividade econômica decorre da prestação de serviços, sujeita ao ISSQN, e não de circulação de mercadorias sujeita ao ICMS. Seu próprio contrato social contempla, além do comércio de joias e artigos de relojoaria, a prestação de serviços de conserto de anéis, pulseiras, brincos, correntes, relógios, semijoias e pratas. Assim, a ausência de débitos de ICMS em determinadas competências não permite concluir pela inexistência de receitas, ativos ou disponibilidade financeira suficiente para o custeio do processo. A autora não apresentou balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, fluxo de caixa, extratos bancários, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, DEFIS, relação de ativos e passivos ou qualquer conjunto documental equivalente capaz de revelar, de forma efetiva, sua situação patrimonial e financeira, conforme exigido pela tese vinculante firmada no Tema 1.424/STJ. Registre-se, ainda, que foi assegurada oportunidade específica para produção dessa prova e posteriormente concedida dilação de prazo, sem que fossem apresentados elementos suficientes. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Considerando, contudo, que a autora efetuou o pagamento da primeira parcela do parcelamento anteriormente deferido e demonstrou interesse no prosseguimento da demanda, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para regularização das parcelas remanescentes das custas processuais. À Secretaria/Contadoria para disponibilização, se necessário, das respectivas guias. Comprovado o recolhimento, prossiga-se na marcha processual, com intimação da autora para manifestação sobre a contestação, caso ainda não tenha transcorrido regularmente o respectivo prazo, e, na sequência, especificação das provas pelas partes. Após, voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
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