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5072596-48.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5072596-48.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) RECORRIDO: VANIA CARNEIRO CASTILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA CASTILHO JUNIOR (OAB RJ231268) ADVOGADO(A): JESSICA ANGEL DE SOUZA FERNANDES (OAB RJ228583) ADVOGADO(A): VALESKA CHAVES DA CUNHA (OAB RJ231966) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. COMPRA DE SMARTPHONE EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DESTINATÁRIA. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO. GERENCIAMENTO DO PEDIDO E RASTREAMENTO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO DA COMPRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA POSTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 185 DA TNU. DANO MORAL CONFIGURADO TAMBÉM EM RELAÇÃO À PLATAFORMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Vania Carneiro Castilho, condenando solidariamente as recorrentes à entrega de smartphone Motorola Moto G54 5G, adquirido na plataforma Mercado Livre por R$ 1.289,00, ou, na impossibilidade, ao pagamento desse valor em perdas e danos, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A autora comprovou o pagamento e a postagem do produto, sem demonstração de sua entrega. O Mercado Livre alegou ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço; a ECT suscitou ilegitimidade ativa da destinatária e ausência de responsabilidade pelo extravio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a destinatária da encomenda possui legitimidade ativa para pleitear reparação pelos prejuízos decorrentes da não entrega; (ii) estabelecer se o Mercado Livre possui legitimidade passiva e responsabilidade pela falha na operação de compra; (iii) determinar se a ECT responde pela não entrega da encomenda, diante da ausência de comprovação da conclusão do serviço postal; e (iv) estabelecer se estão configurados os danos morais e se o valor de R$ 5.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A destinatária da encomenda possui legitimidade ativa para postular a reparação dos prejuízos decorrentes da não entrega, pois, embora o serviço postal tenha sido contratado pelo remetente, ela foi diretamente atingida pela falha e figura como consumidora final do produto. O Mercado Livre possui legitimidade passiva porque participa ativamente da relação de consumo, mediante intermediação do pagamento, gerenciamento do pedido, disponibilização do rastreamento e administração do sistema de proteção da compra. A atuação do Mercado Livre ultrapassa a mera disponibilização de ambiente virtual, pois a própria empresa reconhece que liberou o pagamento ao vendedor e deixou de ressarcir a autora, mesmo sem comprovação do recebimento do aparelho. A ECT responde pela falha na prestação do serviço postal, pois o objeto foi postado em 21/04/2025 e não houve comprovação de sua posterior entrega à destinatária. A ausência de declaração formal de conteúdo e valor não afasta a responsabilidade da ECT, porque a nota fiscal e os comprovantes da aquisição permitem identificar suficientemente o conteúdo e o valor da encomenda. As recorrentes não comprovaram a efetiva entrega da mercadoria, embora lhes incumbisse demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O extravio de correspondência ou encomenda registrada, sem demonstração de causa excludente de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa em relação à ECT, conforme o entendimento firmado no Tema 185 da TNU. A conduta do Mercado Livre também ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois a autora permaneceu sem o produto e sem a restituição do valor pago, buscou solução administrativa e teve a compra considerada concluída pela plataforma, que liberou o pagamento ao vendedor sem comprovação do recebimento. A indenização por dano moral de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra compatível com os parâmetros estabelecidos pelo Enunciado n.º 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A destinatária de encomenda não entregue possui legitimidade para pleitear reparação pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço postal. 2. A plataforma de comércio eletrônico que participa da gestão do pagamento, do acompanhamento da operação e do mecanismo de proteção da compra possui legitimidade passiva e responde pela falha na prestação de seus serviços. 3. A ausência de comprovação da entrega da encomenda, sem causa excludente de responsabilidade, enseja a responsabilização da ECT pelos danos decorrentes do extravio. 4. O extravio de correspondência ou encomenda registrada, sem demonstração de causa excludente de responsabilidade, configura dano moral in re ipsa em relação à ECT. 5. A permanência do consumidor sem o produto e sem a restituição do valor pago, associada à conclusão indevida da compra e à liberação do pagamento ao vendedor pela plataforma, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. 6. A indenização de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 185; Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Enunciado nº 8. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença recorrida. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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