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TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072594-41.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO DE CASTRO ADVOGADO(A): VIVIANE RODRIGUES GALBAS (OAB MG110752) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): TIAGO VICTOR MOTA (OAB SP380725) ADVOGADO(A): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB SP168225) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB RJ165571) ADVOGADO(A): PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB SP319359) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) DECISÃO Processo sentenciado (evento 42, DOC1); embargos de declaração acolhidos (evento 58, DOC1); petição de cumprimento de sentença quanto à obrigação principal, consistente em obrigação de fazer e de pagar, bem como requerimento de execução dos honorários sucumbenciais (evento 74, DOC1); parte executada intimada para o cumprimento voluntário da sentença (evento 77, DOC1); e demonstrativo de custas finais (evento 75, DOC1). No evento 82, DOC1, a parte executada sustenta não ter sido possível identificar os valores necessários à conferência integral do pagamento, em razão da ausência de demonstrativo atualizado e da suposta ilegibilidade de elementos essenciais, requerendo, ao final, a intimação do exequente para apresentação de cálculo atualizado. Todavia, verifica-se dos autos que a planilha apresentada pela parte exequente no evento 74, DOC2, encontra-se devidamente discriminada, permitindo a conferência dos valores nela indicados, inclusive quanto à incidência da correção monetária e ao respectivo termo inicial. Além disso, observa-se que a própria parte executada efetuou depósito judicial no valor indicado na planilha apresentada pelo exequente, conforme comprovante juntado no evento 82, DOC1 circunstância que evidencia a possibilidade de identificação e conferência do montante objeto da obrigação de pagar. Desta feita, considerando o depósito integral do valor indicado para a obrigação de pagar, INTIME-SE o Exequente para informar se dá por quitada a obrigação de pagar, nos termos do art. 924, III, do CPC. No que se refere à obrigação de fazer, verifica-se que a parte executada não foi intimada especificamente para o seu cumprimento. Assim, INTIME-SE a parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, referente ao contrato nº 808316087, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. À SECRETARIA: 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do depósito judicial realizado e informe se considera integralmente satisfeita a obrigação de pagar. 3. Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. Intime-se. Belo Horizonte, 4 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
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